A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-defensor público geral do Estado, André Luiz Prieto. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá, e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (23.05).
O processo investigava suposta fraude na utilização de R$ 1,6 milhão destinados ao pagamento da primeira parcela do 13º salário dos servidores da Defensoria Pública, em 2011.
Segundo o MPE, a Defensoria solicitou à Secretaria de Fazenda (Sefaz) a antecipação de uma cota orçamentária para garantir o pagamento da parcela do 13º salário. A operação resultou na transferência de R$ 1,6 milhão de uma conta destinada ao INSS patronal para outra conta da própria Defensoria. No entanto, apenas R$ 1.367.622,95 foram efetivamente utilizados para a quitação da folha, restando um saldo de R$ 232.377,05 sem comprovação formal de destino.
Para o Ministério Público, a falta de comprovação da destinação desse valor caracterizaria ato de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública.
O ex-defensor público contestou as acusações e, ao longo do processo, apresentou documentos e argumentos sustentando que não houve apropriação indevida ou qualquer ato doloso de sua parte.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira destacou que, apesar da ausência de comprovação formal sobre a destinação do valor residual, não há qualquer prova de que André Luiz Prieto tenha se apropriado dos recursos ou ordenado sua aplicação indevida.
“Não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que demonstre incorporação pessoal, desvio de finalidade ou destinação ilícita do valor remanescente”, ressaltou o magistrado.
O magistrado também considerou que a legislação atual sobre improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico para que haja condenação, o que não foi constatado no caso. Além disso, não ficou configurado dano efetivo ao erário, uma vez que o valor residual pode ter sido utilizado para outras despesas institucionais, como água, luz, aluguéis e demais custos operacionais da Defensoria.
Ele citou ainda que o inquérito policial que apurou os mesmos fatos foi arquivado por ausência de provas suficientes para caracterizar o crime de peculato, e que embora tenha sido identificada a prática do crime de ordenação de despesas não autorizadas, ele foi considerado prescrito.
“Assim sendo, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar. Em relação ao pedido de litigância de má-fé, entendo que não comporta amparo, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação civil pública”, diz a decisão.
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