O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Campos Neto, negou, nessa quinta-feira (22.05), o pedido de suspensão da licitação promovida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) para contratação de software de gerenciamento e controle da margem consignável em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado.
A empresa Consignet Sistemas Ltda havia solicitado a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 001/2025, que visa contratar empresa especializada para fornecer solução de software web para a gestão da margem consignável.
De acordo com a Consignet, o item 8.3, XII, do edital restringe indevidamente a participação de empresas, em violação aos artigos 5º e 25 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A empresa alegou ainda que o trecho contestado apresenta formatação distinta do restante do documento, o que levantaria suspeitas de inclusão posterior para beneficiar algum participante. Por isso, pediu a suspensão imediata do certame e, no mérito, a alteração do edital ou a anulação do contrato, caso a licitação já tivesse sido concluída.
Em manifestação apresentada ao TCE, o secretário de Planejamento, Basílio Bezerra Guimarães dos Santos, defendeu que a cláusula visa proteger o interesse público, com justificativas como: garantir neutralidade na gestão da margem consignável, evitar favorecimento a produtos financeiros próprios, proteger servidores contra práticas abusivas, preservar dados sensíveis conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e fomentar a livre concorrência no mercado de crédito consignado.
Além disso, o secretário ressaltou que a exigência está amparada na legislação, busca evitar conflitos de interesse e prevenir fraudes, assegurando a integridade da solução tecnológica contratada. Também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a prerrogativa da Administração Pública de estabelecer critérios de habilitação que atendam ao interesse público.
Ao analisar o caso, o conselheiro Campos Neto considerou que as justificativas apresentadas pela Seplag, como a proteção dos servidores e a prevenção de práticas abusivas, conferem, em princípio, legitimidade à cláusula questionada.
Ele lembrou ainda que cláusulas potencialmente restritivas são admitidas, desde que fundamentadas e voltadas à proteção do interesse público, conforme entendimento já consolidado no próprio Tribunal. Assim, concluiu que não há, neste momento, elementos suficientes para afastar a validade da regra editalícia.
O conselheiro destacou, no entanto, que a decisão não impede que, após análise mais aprofundada, o TCE venha a adotar medidas corretivas, caso sejam identificadas irregularidades no certame.
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