O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mandou intimar o presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), desembargador Carlos Alberto da Rocha, para se manifestar em até 48 horas, referente a um processo que pede anulação da reeleição no Judiciário. A conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim assinou o despacho nesta sexta-feira (25.09).
O pedido é em decorrência do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) impetrado pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva, contra o ato da TJ/MT que mudou o Regimento Interno do Tribunal de Judiciário, para permitir à reeleição para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor-geral da instituição.
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Juvenal Pereira alegou incompetência do Tribunal Pleno para aprovação do ato, e que em sua compreensão, apenas o Órgão Especial poderia deliberar sobre a matéria, suscitando “a presença de nulidade pelo fato de a deliberação da proposta não ter seguido a ordem prevista regimentalmente, uma vez que o relator não proferiu seu voto em primeiro lugar”.
“A proposta aprovada pelo Tribunal Pleno ofende os princípios da igualdade e da impessoalidade ao tornar inelegível o membro do Tribunal que exerceu cargo de direção por quatro anos, bem como por favorecer a atual direção da Corte. Apontou violação ao princípio da anualidade eleitoral, porquanto a alteração no processo eleitoral será válida para as próximas eleições, previstas para a segunda quinta-feira do mês de outubro; e que há entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar a reeleição e a proibição de um mesmo desembargador ocupar cargo de direção por mais de quatro anos”, diz extraído do pedido.
O desembargador Sebastião de Moraes Filho também impetrou com procedimento no CNJ contra a mudança no processo eleitoral. Segundo ele, mesmo com a advertência de quatro desembargadores sobre vedação legal da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e desobediência às prescrições do Conselho Nacional de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a mudança foi aprovada.
“A proposição levada a efeito pretende fazer com que, a ocupação dos cargos da mais alta direção do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, não mais se submeta às disposições contidas no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura, LC nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN), especialmente no que diz respeito ao indispensável esgotamento de todos os nomes, a partir da ordem cronológica de antiguidade, para novo preenchimento dos Cargos de Direção exercidos por 04 (Quatro) anos ou do Cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, de onde, por tais motivos, está eivada de ilegalidade, não podendo subsistir”, diz trecho extraído dos autos.
De acordo com desembargador, é necessário que se edite novo Estatuto da Magistratura Nacional, em substituição ao que restou disciplinado pela Lei Complementar nº 35/1979, em consonância com as atribuições previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para que possa ocorrer tal mudança realizada pelo Tribunal de Justiça “de forma a estabelecer novas regras relativas ao processo eleitoral e permitir a reeleição no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso ou, ainda, de qualquer outro Tribunal de Justiça dos Estados Federados e do Distrito Federal”.
O desembargador ainda destaca: “A nova LOMAN, devidamente aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, traz a repulsa ao instituto da reeleição ou recondução (salvo na exceção descrita no próprio dispositivo), como tratado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo um sinalizador claro ao assunto aqui exposto, sendo esta de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, apesar de ainda ser apenas um projeto de lei”.
Além da ilegalidade, Sebastião de Moraes afirmou ainda que a Emenda Regimental aprovada pelo TJ/MT, foi feita popularmente “a toque de caixa”, que a redação final da mesma, aprovada pela comissão responsável pela sua aprovação, enviou a redação final da ‘proposta ilegal’, na tarde do dia anterior à votação que se deu em data de 10/09/2020, bem como, de forma ‘açodada’ se esqueceu de traçar qualquer normativa no que tange a condução do pleito eleitoral, com a ‘aludida aprovação da reeleição’.
“Nada se alterou no regimento interno acerca da condução e forma do processo eleitoral, de onde, pela redação do artigo 47 do Regimento Interno, permaneceu que a condução dos trabalhos, mesmo no caso de reeleição, ainda restaria nas mãos do próprio Presidente do Tribunal, também interessado em se reeleger”, cita outro trecho do procedimento.
No pedido, o desembargador além da anulação da mudança do processo eleitoral, pede para que desembargadores que já foram presidentes do TJ/MT sejam impedidos de concorrer ao pleito previsto para ser realizado no próximo dia 08 de outubro; como também impedimento do pleito.
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