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VGNJUR Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 13:35 - A | A

Quarta-feira, 30 de Abril de 2025, 13h:35 - A | A

negado

Desembargadora nega recurso de ex-major dos Bombeiros demitido por desvio de verba

Ex-major tentava anular decisão que o afastou do cargo por suposto crime de peculato em 2016

Lucione Nazareth/VGNJur

A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip, rejeitou nessa terça-feira (29.04) um pedido da defesa do ex-major do Corpo de Bombeiros Cícero Marques Ferreira, que buscava anular a decisão que o demitiu do cargo em 2023 por suposto crime de peculato.

Cícero foi acusado de desviar recursos destinados à alimentação do comando da unidade que liderava, em Nova Mutum, no ano de 2016. Segundo o processo, os valores teriam sido usados para compras de itens particulares em benefício próprio.

A defesa ingressou com uma Reclamação Criminal contra a decisão da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, que determinou a perda do posto e da patente. Os advogados argumentaram que o julgamento foi baseado em "notícias falsas" e sustentaram que o relatório que embasou a condenação foi forjado pelo tenente-coronel Álvaro da Cruz. Segundo eles, esse documento já havia sido rejeitado pelo Ministério Público por ser inadequado e inservível ao processo legal.

Ainda segundo a defesa, o relatório teria atribuído ao ex-major condutas falsas, como a apropriação indevida de verbas públicas e até confissão de reposição de valores. Com isso, alegaram que houve violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Além da anulação do acórdão, os advogados pediram, de forma subsidiária, que o processo fosse redistribuído a outro desembargador para reavaliar as supostas informações falsas.

Em seu voto, a relatora do recurso, Maria Erotides Kneip, afirmou que a Reclamação não serve para revisar mérito de julgamento, mas sim para proteger a competência do Tribunal ou garantir eficácia de decisões em ações específicas.

“Acrescente-se que a simples menção a eventual erro de fato no voto de integrante do colegiado não é fundamento idôneo para o ajuizamento de Reclamação, posto que eventual erro material deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, ação rescisória ou outras medidas próprias, conforme o caso. Destarte, a inadequação da via eleita é flagrante, impondo-se o não conhecimento da presente reclamação”, diz voto.

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