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VGNJUR Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021, 09:18 - A | A

Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021, 09h:18 - A | A

pedido negado

Derrotados nas urnas, ex-parlamentares tentam cassar mandato de vereador por suposta fraude

Ação apontava suposta fraude na cota de gênero e não entrega da prestação de conta de campanha

Lucione Nazareth/VG Notícias

A juíza Suelen Barizon Hartmann, da 03ª Zona Eleitoral, mandou arquivar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) que tentava cassar o mandato do vereador de Jangada (a 82 km de Cuiabá), Felipe José (PSD), por suposta fraude eleitoral. A decisão é do último dia 21.

Consta dos autos, que os ex-vereadores Neto do Raizama (DEM) e Júlio César (MDB) – ambos concorreram as eleições de 2020 e não obtiveram êxito na reeleição -, e o suplente de vereador, Marquinho Meira (PP) entraram com a AIJE contra o Partido Socialista Democrático (PSD) de Jangada, pela legenda não ter entregue as prestações de contas de campanha de 10 candidatos, entre eles o vereador eleito Felipe José, além de suposta fraude na cota de gênero.

Ao analisar o pedido, a juíza Suelen Barizon apontou que não vislumbrou a possibilidade de utilização de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para a responsabilização por não entrega de prestação de contas de campanha, por não se enquadrarem como atos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

“Ressalta-se que dentre os vários réus na presente ação, há somente um eleito, o que contraria a previsão constitucional, que tem como objetivo impugnar mandato eletivo, ou seja, somente candidato eleito, o que não se observa com relação a 9 dos 10 candidatos referidos”, diz trecho da decisão.

Além disso, a magistrada afirma que a utilização da AIME tem que ser direcionada aos candidatos, não havendo a previsão de responsabilização de diretório partidário.

“Noutro vértice, não é possível utilizar a AIME de forma coletiva, há que ser direcionada uma ação individualmente contra os possíveis impugnados. Tendo em vista o quanto explicitado, há de se reconhecer a inadequação da via eleita pelo autor da presente ação, de sorte que, movendo a ação incorreta, o provimento jurisdicional não lhe será útil, além da ilegitimidade passiva observada, razão pela qual indefiro a petição inicial sem resolução do mérito, consoante o art. 485, VI do Código de Processo Civil”, sic decisão.

 

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