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MPE denunciou ex-parlamentar por receber R$ 7,5 milhões em suposto esquema de "mensalinho"
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido do ex-deputado João Malheiros, que tentava se livrar de uma Ação Civil Pública por suposto recebimento “mensalinho” na da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT). A decisão é da última segunda-feira (04.10).
O Ministério Público Estadual (MPE) entrou com Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário objetivando a condenação do ex-deputado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 7.520.000,00 resultado de propina paga mensalmente pela Mesa Diretora AL/MT, com recursos públicos desviados do Legislativo durante o período de 2003 a 2015, quando Malheiros exerceu mandatos de deputado estadual.
No entanto, a defesa do ex-parlamentar apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, uma vez que João Malheiros deixou o cargo de deputado estadual em janeiro de 2015, enquanto a ação somente foi distribuída em 27 de julho do ano passado, “portanto, depois de decorrido o lapso temporal de cinco anos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.
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No pedido, argumentou que o ex-deputado não agiu com dolo, “tampouco se locupletou ilicitamente, sendo que, nesse ponto, meras palavras do delator, sem provas, não merecem respaldo e credibilidade”, assim como a ação “não teria a clareza necessária em relação à conduta ímproba atribuída ao ex-parlamentar, tampouco provas quanto as supostas importâncias auferidas pelo denunciado, mas apenas uma acusação genérica, sem individualizar a conduta e o valor resultante da prática do suposto ato de improbidade administrativa.
Ao final, a defesa sustentou que não existem provas concretas sobre o ilícito, e que única coisa que existe são informações prestadas em delação premiada do ex-governador Silval Barbosa, assim como não há de conduta dolosa de Malheiros “que tenha recebido vantagem pecuniária indevida no montante de R$ 7.520.000,00, salientando que não se admite a responsabilidade objetiva”.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina, negou pedido de prescrição da ação argumentando que nos autos não há pedido para aplicação das sanções restritivas de direitos e de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, mas sim, a pretensão deduzida é apenas de ressarcimento do dano causado ao erário.
Conforme ela, a denúncia do MPE narra, de forma suficiente, a conduta, em tese, dolosa praticada por João Malheiros “consistente no recebimento de vantagem pecuniária indevida, proveniente de recursos desviados dos cofres estaduais”.
“As alegações quanto a ausência de provas efetivas e da ponderação quanto a validade e extensão das informações trazidas pelos delatores, são questões atinentes ao mérito, pois é certo que, para o ajuizamento da ação, bastam indícios da prática lesiva ao patrimônio público. As provas, efetivamente, serão produzidas na fase processual adequada, sob o crivo do contraditório. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial”, diz trecho da decisão.
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