O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou uma orientação técnica aos Poderes Judiciários e aos Governos Estaduais com direções sobre alternativas penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19). Dentre as orientações constam a de reavaliação de prisões preventivas e de que novas ordens desse tipo de prisão sejam determinadas apenas em casos excepcionais.
O CNJ cita que a situação de pandemia em relação ao novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, bem como a crescente propagação da infecção no Brasil, impôs ao sistema de justiça e aos serviços penais a necessidade de medidas orientadas à prevenção ao contágio. “Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação nº 62, em 17 de março de 2020, que fixa medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A Recomendação aponta várias possibilidades de atuação pelos magistrados com mecanismos capazes de contribuir para a redução da propagação do contágio por meio de alternativas ao encarceramento, a reavaliação das prisões provisórias, a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva e a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto”.
Todas as medidas adotadas pela Recomendação 62 do CNJ, segundo o órgão, contribuem para a redução da propagação do vírus não apenas no sistema penal, uma vez que o contágio pode se dar através dos profissionais que atuam neste sistema e se expandir para além dele. “Recomenda-se que os magistrados competentes, a partir da análise do caso concreto, possam considerar as alternativas penais adequadas em razão do caráter excepcional da pandemia e dos danos que um prolongamento excessivo ou, porventura, indeterminado da sujeição a obrigações penais pode causar à pessoa e seus familiares” cita orientação técnica do CNJ.
No âmbito da fase pré-processual e de conhecimento criminal, a orientação é que os magistrados devem considerar a máxima excepcionalidade para a determinação de novas ordens de prisão preventiva, assim como reavaliar as prisões preventivas já estabelecidas, nos termos do artigo 316, do Código Processo Penal (CPP) e da Recomendação CNJ nº 62/2020.
Além disso, devem dispensar o comparecimento periódico no que tange à imposição de medidas cautelares, durante o período da pandemia; suspender a imposição da medida cautelar de fixação de fiança para a concessão de liberdade provisória, considerando tanto a necessidade de dispensa para o comparecimento a atos do processo durante o período da pandemia, como a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 568.6930-ES, de 1º de abril de 2020, que determinou a liberdade de “todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
O CNJ ainda orienta a prorrogação, a critério do magistrado, ex oficio as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, durante o período da pandemia; e que disponibilize, em formato escrito e em linguagem acessível, informações básicas sobre as medidas sanitárias de prevenção, o funcionamento dos serviços de acompanhamento das medidas cautelares, assim como sobre medidas de auxílio emergencial, sugerindo-se anexar documento orientador ao Alvará de Soltura entregue à pessoa autuada em flagrante.
Já no âmbito da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis, a orientação do CNJ é de que os magistrados dispensem o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia; e compute o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda.
Ainda, que o magistrado solicite ao Ministério Público o levantamento dos processos que preencham os requisitos legais para oferecimento da suspensão condicional do processo, em especial daqueles que o parquet entenda pela proposição, para que, por conseguinte, as referidas propostas possam ser realizadas e encaminhadas pelos meios eletrônicos, quais sejam, telefone e e-mail com ulterior validação pelo juízo competente.
E que priorize a adoção de medidas relativas ao “cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto”, previstas no precedente representativo da Súmula Vinculante nº 56, do Supremo Tribunal Federal, se direcionem prioritariamente ao estudo, envolvendo também a leitura, à luz da Recomendação CNJ nº 44, de 2013 e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Os recursos oriundos das penas de prestação pecuniária deverão ser destinados para a prevenção do novo coronavírus, de acordo com o artigo 13 da Recomendação 62, priorizando a utilização deste recurso para a contenção do contágio no sistema prisional, além disso oferecendo à pessoa a quem for aplicada pena pecuniária a possibilidade de depósito judicial, tal como dispõe a Resolução CNJ nº 154, de 2012, evitando deslocamentos e possibilidades de contaminação.
Quanto os serviços de acompanhamento de alternativas penais e atendimento à pessoa custodiada, o CNJ recomenda que seja ao Poder Judiciário, seja ao Poder Executivo, passem a atuar de maneira diferenciada, considerando: suspender temporariamente atividades presenciais (atendimentos individuais e familiares, grupos, oficinas etc.), garantindo a continuidade dos serviços emergenciais ou em rotina de teletrabalho. Os profissionais podem ser convocados para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento, a critério da sua chefia, considerando as normas sanitárias; adotar o atendimento presencial mínimo ou emergencial, de acordo com as especificidades e necessidades dos serviços e dos públicos e seguindo as orientações sobre as medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais, tal como disposto pelas recomendações sanitárias e considerando as orientações da municipalidade quanto ao distanciamento físico, zelando por: afastamento ou a colocação em trabalho remoto dos profissionais que compõem grupos de risco, conforme definição das autoridades sanitárias.
A orientação ainda cita sobre a disponibilização aos profissionais de equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desempenho de suas funções e orientações quanto ao uso, respeitando, ainda, o distanciamento necessário, sobretudo quando desempenharem atividades que requeiram contato direto com o público.
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