A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, decidiu nessa segunda-feira (26.05) rejeitar a ação por improbidade administrativa movida contra a servidora pública do Estado, Gislene Santos Oliveira de Abreu, o ex-deputado estadual Romoaldo Junior (já falecido) e o ex-chefe de gabinete Francivaldo Mendes Pacheco.
O Ministério Público Estadual (MPE) acusava Gislene de ter causado um prejuízo de R$ 236 mil aos cofres públicos ao receber salários como assessora parlamentar no gabinete de Romoaldo Junior, entre 2011 e 2012, sem trabalhar de fato. Segundo a denúncia, ela morava no Rio de Janeiro, onde cursava mestrado e doutorado, e não cumpria expediente na Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
No entanto, a juíza Célia Regina Vidotti concluiu que não havia provas suficientes de que Gislene tenha atuado como “funcionária fantasma”. Conforme a decisão, na época dos fatos, a legislação da Assembleia permitia que assessores trabalhassem remotamente, realizando tarefas como elaboração de pareceres, discursos e pesquisas, conforme orientação do deputado.
Além disso, a magistrada destacou que o controle de frequência dos servidores era feito pelo próprio deputado, não sendo exigido ponto eletrônico ou registro formal.
Outro ponto destacado na decisão foi a mudança na Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, que passou a exigir a comprovação de dolo , ou seja, a intenção consciente de cometer a irregularidade. Como, segundo a juíza, não ficou provado que a servidora ou os demais acusados agiram de má-fé, ela entendeu que não havia motivo para condená-los e rejeitou a ação.
“É cediço que a condenação exige prova inequívoca do ato doloso de improbidade administrativa, no caso, que a servidora não exerceu as funções do cargo para o qual foi nomeada. Por outro lado, a dúvida razoável que paira sobre a efetiva ocorrência do ato ímprobo deve ser interpretada em favor dos requeridos, em observância ao princípio da presunção de inocência. A insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade do ato de improbidade e o elemento subjetivo do dolo impõe o reconhecimento de improcedência dos pedidos”, diz a decisão.
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