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VGNJUR Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021, 10:10 - A | A

Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021, 10h:10 - A | A

Briga Judicial

Arcanjo cita prejuízo de “centenas de milhões de reais” e pede restituição da Fazenda Colibri; TRF decidirá

Rojane Marta/VG Notícias

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região irá decidir nos próximos dias sobre o pedido liminar do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, para reaver parte da sua fazenda “Colibri”, localizada em Santo Antônio do Leverger, na área cujo perdimento não foi decretado pela Justiça.

Ele alega que já pode tomar posse de parte de sua área desmembrada, ou mesmo ser “depositário do gado e equipamentos que pertencem à Administração Judicial, não podendo deles dispor, enquanto não ultimado o processo de desmobilização/alienação”. O recurso de Arcanjo foi enviado ao TRF nessa terça (02.02).

Em 19 de novembro de 2020, Arcanjo pediu liminarmente, a restituição do imóvel, na área cujo perdimento não foi decretado, a título precário de fiel depositário, até o julgamento final do recurso e no mérito, para reformar a decisão do Juízo da Sétima Vara Federal Criminal que denegou o pedido e determinar a restituição definitiva do imóvel.

Segundo ele, contrariando o determinado no acórdão, o MPF e a União, em sede de execução de pena, requereram – após o trânsito em julgado – o perdimento de inúmeros bens, os quais eles entendiam estarem vinculados aos crimes pelos quais Arcanjo foi condenado. “O pior de tudo é que, mais uma vez contrariando o acórdão no particular de assegurar a ampla defesa e o contraditório, sobreveio nova decisão decretando o perdimento de alguns bens do agravante” cita defesa.

A defesa explica que: “Em um primeiro momento tivemos a determinação do sequestro de todos os bens e direitos do agravante, medida cautelar esta de caráter efêmero. Posteriormente, houve a decretação do perdimento da totalidade dos bens, decisão esta cassada pelo TRF1. Então sobreveio uma “quarta” decisão cujo objetivo era “separar o joio do trigo”, determinando sobre quais bens e direitos o perdimento deveria recair”.

Dentre os bens que foram sequestrados em 2002, a defesa cita o imóvel rural “Fazenda Colibri”, que possuía uma área total de 8.263,3810ha, e apenas 300 hectares tiveram seu perdimento. “Desde o momento em que o bem foi sequestrado, a sua administração foi transferida para um Administrador Judicial nomeado pelo Juízo, situação que permanece até a presente data. Ocorre Excelência, que da área total do imóvel, apenas 300ha tiveram o seu perdimento decretado. Ou seja, os outros 7.963,3810ha ainda pertencem ao agravante e não tiveram seu perdimento decretado” diz a defesa.

Conforme a defesa, apesar da decisão de perdimento, ser “parcial” a totalidade do imóvel está(va) sobre a administração judicial, inclusive, toda a renda advinda do imóvel em questão estava sendo revertida em favor da Administração Judicial e não de Arcanjo e da União.

“Oras, não é necessário muita habilidade em matemática para concluir que: embora até se pudesse haver alguma regularidade na administração judicial da totalidade do imóvel, por certo, os rendimentos auferidos daquele deveriam ser rateados proporcionalmente entre a União (beneficiária da decisão de perdimento parcial) e o agravante (proprietário da maior parte o imóvel). Qualquer outra alternativa que não fosse o “rateio” dos lucros auferidos, importaria(á) no enriquecimento ilícito de um, em desfavor do outro” diz a defesa.

Diante disso, Arcanjo pede a restituição do bem em questão, ainda que este lhe fosse devolvido na condição de fiel depositário. “Cumpre esclarecer que o pedido de restituição considerou que a “exploração” de criação de gado, por parte da Administração Judicial, na totalidade da área, deveria ser “desmobilizada” (conforme ordem judicial) e, ainda, deveria ser realizado o leilão judicial dos 300ha, cujo perdimento fora decretado. Conforme afirmado, já faz mais de 17 anos que o agravante foi alijado do uso e gozo de sua propriedade. Lá se vão, ao menos, mais seis anos em que o perdimento deste imóvel foi afastado, contudo, a posse não lhe foi restituída” contesta a defesa.

O prejuízo suportado por Arcanjo, segundo a defesa relata nos autos, “já alcançou a casa das dezenas, senão centenas de milhões de reais”. “Para se ter uma ideia, na área em questão, como afirmado, existe 2200ha que são arrendados, pelo Grupo Bom Futuro, para o plantio de soja. Trata-se do grupo empresarial pertencente ao Sr. Eraí Maggi, considerado o “Rei da Soja”. Ou seja, é um bom pagador. O arrendamento referido está estipulado em 6 sacas de soja por hectare/ano, perfazendo a quantia de 13.200 sacas de soja por ano. Na cotação fechada no dia 17/11/2020, a saca de soja está avaliada em média de R$ 173,00, para o Estado de Mato Grosso. Logo, correto firmar que o contrato de arrendamento em vigor, concede ao imóvel uma renda anual de R$ 2.283.600,00, importância esta que, ao longo de 17 anos, já chegou à casa de R$ 38.821.200,00. Ao valor da área explorada pelo plantio de soja, soma-se a área explorada por pecuária, onde o Administrador Judicial jamais, repita-se, jamais, fez qualquer pagamento de arrendamento para o agravante e/ou constituiu um fundo para o pagamento, por exemplo, das dívidas fiscais deste. Toda a renda gerada por este imóvel, e Vossa Excelência já pode constatar que se trata de uma quantia expressiva, ao longo de 17 anos, foi revertida para a “manutenção” da Administração Judicial” informa.

Ainda, de acordo com a manifestação da defesa nos autos, “não se pagou qualquer dívida, fiscal ou não, do Arcanjo (salvo alguns poucos débitos trabalhistas), e não se pagou pela exploração (arrendamento) do imóvel cujo perdimento não foi decretado”.

E conclui: “Trata-se, a toda evidência, de inaceitável locupletamento ilícito da União/Administração Judicial, em detrimento do agravante. Desse modo, não estamos diante da possibilidade de que o agravante suporte um dano de difícil reparação, ele já está suportando um dano de difícil reparação, sendo imponderável a manutenção dessa situação. É a concessão da liminar medida de rigor”.

Posicionamento da AGU – Já a Advocacia Geral da União manifestou nos autos pela denegação do pedido de João Arcanjo Ribeiro.

A AGU alega que conforme bem detalhado na decisão recorrida, na Fazenda Colibri há diversos gados e móveis perdidos em favor da União e sob a administração judicial, inclusive há disputa judicial em outro processo sobre parte desses bens, “de modo que não é viável a transferência da Fazenda Colibri para outra pessoa nesse momento, pois, de fato, poderia trazer embaraços à atividade do Administrador Judicial”.

“De outro modo, após a conclusão da desmobilização da Fazenda Colibri e do desmembramento da área, esta, em sua totalidade, ficará desonerada e poderá ser entregue a quem de direito livre de empecilhos. Ademais, como ainda não houve a finalização do desmembramento e desmobilização, apenas um pode administrar o imóvel, acrescentando-se que o TRF da 1ª Região já determinou que a administração pública deve administrar os bens perdidos em favor da União” explica.

Conforme a AGU, na escolha entre o particular e a administração pública, deve prevalecer o interesse público da União na administração do imóvel. “Em outras palavras, a União tem a melhor posse, pois se trata de administração pública que cuida de gados e móveis nessa fazenda, em fase de alienação”.

E complementa: “De qualquer forma, a administração pública está atuando para que esse processo seja finalizado o quanto antes, e assim a parte desmembrada possa ser possuída por quem de direito. Aliás, como bem registrado na decisão recorrida, a desmobilização e a entrega da propriedade foi determinada de ofício por este juízo, ou seja, não foi requerida por nenhuma das partes e muito menos pela defesa de João Arcanjo Ribeiro”.

A AGU conclui: “À luz da referida doutrina, somente quando finalizada a desmobilização, daí sim poderão ser tomadas as medidas de execução específicas com relação ao imóvel desmembrado, nos autos da execução fiscal, como a nomeação de depositário fiel. Ante o exposto, a União entende que a decisão recorrida está muito bem fundamentada e é irretocável, requerendo seja negado provimento ao recurso da defesa do Sr. João Arcanjo Ribeiro”.

 
 

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