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VGNJUR Sexta-feira, 29 de Março de 2024, 09:00 - A | A

Sexta-feira, 29 de Março de 2024, 09h:00 - A | A

72 horas

ALMT e deputada terão que explicar acúmulo de cargos

Ação proposta objetiva a nulidade do ato administrativo que autorizou a posse de Sandy como deputada

Rojane Marta/ VGNJur

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso e a deputada estadual Sandy de Paula Alves têm 72 horas para explicar acúmulo de cargos públicos. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, proferida nessa terça (26), em ação popular, movida pelo ex-secretário Eder Moraes Dias (PV), a qual contesta a legalidade da acumulação de cargos políticos pela deputada, alegando violações à Constituição.

Ação proposta objetiva a nulidade do ato administrativo que autorizou a posse de Sandy como deputada estadual, enfatizando uma suposta ofensa à moralidade administrativa. O magistrado concedeu um prazo de 72 horas para que as partes notificadas se manifestem sobre a liminar requerida pelo autor, seguindo a previsão legal da Lei n.º 8.437/92.

O pedido segue uma contestação feita anteriormente por Eder Moraes, que na semana passada apelou para a apresentação de novos documentos que sustentem a ação contra a vereadora de Juara. Sandy de Paula assumiu temporariamente o cargo deixado pelo deputado estadual Júlio Campos, desligado por razões pessoais, provocando debates sobre a possibilidade de acumular os cargos de vereadora e deputada estadual simultaneamente.

A ação destaca a inconstitucionalidade da emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá, que buscava permitir que vereadores ocupassem cargos no Senado, na Câmara Federal, ou na Assembleia Legislativa, sem renunciar ao mandato de vereador. Moraes argumenta que tal medida coloca interesses particulares acima do coletivo, violando princípios fundamentais de legalidade e moralidade administrativa.

“Ab initio, RECEBO a emenda à petição inicial apresentada no movimento de Id. 148310721, por meio da qual a parte autora esclarece buscar, no mérito, a “nulidade do ato administrativo de posse da Requerida no cargo de deputada estadual”. Além disso, apontou, em relação a lesividade do ato, ofensa a moralidade administrativa. No mais, muito embora seja de conhecimento deste magistrado que há entendimento no sentido de que a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92 pode ser mitigada nos casos excepcionais, entendo que, in casu, mister se faz a prévia oitiva da requerida e da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por meio do representante judicial. Assim sendo, NOTIFIQUEM-SE a requerida e a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se sobre a liminar pleiteada pelo autor, ex vi do disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92”, diz decisão.

 

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