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Política Terça-feira, 23 de Agosto de 2022, 15:44 - A | A

Terça-feira, 23 de Agosto de 2022, 15h:44 - A | A

benefício tributário

"IPTU Sustentável’ oferece desconto para construções ecologicamente corretas em Cuiabá

O desconto será um incentivo aos proprietários que adotem medidas de preservação e recuperação do meio ambiente

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB), sancionou a Lei Complementar nº 515/2022, que institui o ‘Programa IPTU Sustentável’, que concede descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU às habitações sustentáveis. O programa pretende fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, oferecendo, em contrapartida, benefício tributário ao contribuinte.

Consta da lei um desconto de 2,5% no IPTU por cada medida sustentável, sendo que o desconto máximo por imóvel não deve ser superior a 25% do valor do imposto. O regulamento circula na Gazeta Municipal desta terça-feira (23.08).

“O benefício tributário, a ser concedido, consiste em reduzir o IPTU, ao proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel residencial, comercial ou industrial que adotem e mantenham medidas que estimulem a proteção, a preservação e recuperação do meio ambiente.”

Considera-se habitação sustentável o imóvel residencial, comercial ou industrial, inclusive edificação em condomínios horizontais e prédios que adote e mantenha medidas sustentáveis, como: sistema de captação e de reuso de águas pluviais; sistema de reuso de água de outras fontes além de pluvial; sistema de aquecimento hidráulico solar; sistema de aquecimento elétrico solar ou geração de energia fotovoltaica; sistema de utilização de energia eólica; instalação de telhado verde; construção com materiais sustentáveis, sendo que em caso de utilização de madeira, necessária a comprovação de sua origem; calçadas verdes com plantio de exemplares, preferencialmente, nativos com no mínimo dois metros de altura e outras medidas devidamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável que contribuam com a melhoria e a preservação ambiental.

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O benefício também será concedido de forma individual e divisível para cada imóvel que implantar na sua estrutura privativa as técnicas previstas na lei, frisando que o desconto não será cumulativo com as técnicas que sejam idênticas àquelas implantadas na estrutura condominial.

Interessados em obter o benefício tributário devem protocolizar o requerimento instruído com provas de cumprimento das exigências necessárias à concessão, até 30 dias contados da data do vencimento da cota única do exercício em que desejar o desconto tributário, apresentando identificação do imóvel, o número da inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, a tecnologia aplicada na edificação ou terreno além de outros solicitados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. Sustentável.

A lei foi sancionada com veto ao parágrafo 1º e 2º do artigo 5º já contemplada em outros dispositivos da proposta.

Segundo a norma, a concessão definitiva do benefício deverá ser proferida em até dois anos da data do protocolo do requerimento, ou do exercício fiscal beneficiado pelo desconto no valor do IPTU. “O silêncio da administração após esse período importará na concessão tácita do benefício, em caráter definitivo.”

Consta ainda, que para obtenção do benefício tributário, o contribuinte não pode estar em débito com suas obrigações tributárias perante o fisco municipal. “Caso a determinação apure que o requerimento apresentado não respeita as exigências desta lei, o benefício será revogado imediatamente e os valores não pagos em razão dos descontos concedidos serão devidos com os juros e as correções monetárias cabíveis à espécie.

A lei cita ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável designará um responsável para comparecer ao local do imóvel e analisar se as ações adotadas estão em conformidade com a presente Lei Complementar, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

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O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando: deixar de existir as medidas que justificaram a concessão do incentivo; ocorrer inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias do valor residual do IPTU; o beneficiado não fornecer aos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável - SMADESS no ato da solicitação de renovação, as informações necessárias à manutenção do benefício tributário.

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