A Justiça negou liminar ao capitão do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, D.A.M.S., que tentava suspender o processo disciplinar que pode resultar em sua exclusão da corporação. Ele é investigado pela morte do aluno Lucas Veloso, ocorrida durante um treinamento de salvamento aquático, em 27 de fevereiro de 2024. A decisão foi proferida na quarta-feira (30.04) pelo juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça.
Em 14 de abril, o governador Mauro Mendes (União) solicitou ao Tribunal de Justiça que decida pela exoneração do capitão, indiciado pela morte do aluno, argumentando que a gravidade das acusações torna insustentável sua permanência na corporação.
A defesa do oficial, em mandado de segurança, alegou que o mesmo caso está sendo analisado em ação penal que tramita na Justiça Militar e que, por esse motivo, o processo administrativo deveria ser suspenso até o julgamento final. Para o militar, a tramitação simultânea dos dois processos fere o princípio da presunção de inocência e o direito ao devido processo legal.
O capitão também destacou que, por ser oficial de carreira vitalícia, só poderia perder o posto e a patente em caso de condenação criminal definitiva. Argumentou ainda que sua exclusão traria prejuízos irreparáveis a ele e à sua família, especialmente pela perda do salário, de natureza alimentar.
A defesa mencionou decisões de tribunais superiores que, em situações semelhantes, determinaram a suspensão de processos administrativos até o término da ação penal.
Na decisão, o juiz Marcos Aurélio entendeu que as esferas criminal e administrativa são independentes, sendo que a ação penal trata da responsabilidade criminal, enquanto o Conselho de Justificação avalia se o militar possui condições morais e profissionais para permanecer na corporação.
“Não há falar-se, a princípio, em ilegalidade na continuidade do trâmite do Procedimento Administrativo de Conselho de Justificação nº CBM-PRO-..., enquanto pendente o julgamento da ação penal fundada nos mesmos fatos objeto do procedimento administrativo. Ante o exposto, indefiro a liminar”, concluiu o magistrado.
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