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VGNJUR Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022, 13:39 - A | A

Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022, 13h:39 - A | A

Operação Zircônia

TJ nega anular ação sobre falsificação de diplomas; bens seguem bloqueados

TJ manteve tornozeleira eletrônica em advogado acusado de participar de suposto esquema

Lucione Nazareth/VGN

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do advogado D.P.A que tentava anular a Ação Penal que investiga suposto esquema de falsificação de diplomas e certificados em Mato Grosso. A decisão é oriunda da Operação Zircônia e proferida no último dia 03 deste mês.

A decisão manteve bloqueio de contas de todos denunciados por suposto envolvimento no esquema, assim como o uso de tornozeleira eletrônica por parte do advogado.

O advogado D.P.A e B.M.A entraram Habeas Corpus no TJMT alegando que eles são primários, de bons antecedentes e que residem em endereço certo no distrito da culpa - e aduzem que, além de desnecessária, a medida cautelar de monitoração eletrônica perdura por tempo demasiadamente excessivo, argumentando, nesse aspecto, “que inexistem notícias de descumprimento de tal determinação judicial, tampouco indicativos de que, acaso afastada referida providência acautelatória”.

Ao final, eles requereram revogação a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta; devolução dos bens apreendidos nos autos correlato, e suscitaram a cassação das decisões proferidas pelo juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá é absolutamente incompetente para processar e julgar a ação penal ajuizada em 1º grau, na medida em que, considerando que referidos pronunciamentos judiciais interferem diretamente no exercício da atividade comercial de instituições de ensino superior devidamente regulamentadas pelo Ministério da Educação, compete à Justiça Federal o processamento do feito, nos termos do Decreto Nº 9.235/2017; e cita em abono, precedentes do Supremo Tribunal Federal e trechos de uma manifestação do Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá, em caso supostamente análogo ao dos autos.

O relator do HC, desembargador Gilberto Giraldelli, apontou que “uma vez que as condutas ilícitas supostamente perpetradas pelos pacientes atingiram tão somente interesses de particulares, inexistindo notícias de que os diplomas emitidos de forma ilícita tenham sido apresentados perante órgãos ou instituições federais, tampouco de que tenha havido lesão à bens, interesses ou serviços da União, não há falar em incidência do artigo 109, inc. IV da Constituição, afastando-se, portanto, a competência da Justiça Federal. Inteligência da Súmula n.º 104 do STJ. Precedentes”.

“Os interregnos de tempo previstos na legislação processual penal devem servir apenas como parâmetro geral ao julgador, que deve analisar eventual excesso de prazo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em consideração as vicissitudes da hipótese concreta; até mesmo porque, os prazos processuais penais não são fatais, tampouco peremptórios, podendo ser elastecidos se o caso concreto assim exigir”, diz trecho do voto.

Ainda segundo ele, nos presentes autos estão em apuração delitos demasiadamente graves, supostamente cometidos por uma organização criminosa composta por, pelo menos, 18 réus, cujas defesas estão sendo patrocinadas por advogados distintos; o que, em certa medida, justifica eventual demora na tramitação e afasta a alegação de que as medidas cautelares alternativas perduram por tempo demasiadamente excessivo.

“Logo, apesar de louvável a preocupação dos causídicos com o tempo pelo qual perduram as medidas cautelares impostas em desfavor de B e D, a insatisfação defensiva quanto à eventual delonga não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, porquanto as circunstâncias que permeiam a hipótese concreta justificam tanto o andamento dos procedimentos criminais correlatos, quanto a manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão; a inviabilizar o acolhimento do aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Por tudo que foi exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de B.M.D.A e D.P.A, mantendo vigentes as medidas cautelares alternativas ao cárcere outrora fixadas em desfavor destes pelo juízo a quo, especialmente o monitoramento eletrônico”, sic voto.

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