O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Militar de Cuiabá, negou o recurso do ex-policial militar L.F.A.S., mantendo sua demissão da corporação por suposto envolvimento em um roubo a uma loja de eletrodomésticos na Capital. A decisão foi proferida no último dia 15.
O ex-PM havia ingressado com uma Ação de Reintegração ao Serviço Público, alegando ter sido punido injustamente após ser submetido ao Conselho de Disciplina instaurado em fevereiro de 2015. Ele foi acusado de dar apoio logístico a um roubo ocorrido em 26 de maio de 2014, na loja Moda Verão, localizada no bairro CPA IV, em Cuiabá.
Segundo a acusação, o então militar teria dado carona aos autores do crime antes e depois do roubo. No entanto, ele negou qualquer envolvimento e afirmou que não houve testemunhas que o reconhecessem, tampouco provas suficientes que sustentassem sua participação. Alegou ainda que sua versão dos fatos foi ignorada no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua exclusão da Polícia Militar.
O ex-militar pediu a anulação do ato administrativo que o demitiu e sua reintegração ao cargo de soldado, além do pagamento de salários retroativos.
Na decisão, o juiz Moacir Rogério afirmou que, mesmo que os depoimentos prestados em juízo dessem algum respaldo à versão do ex-policial, eles não têm força suficiente para anular uma sanção administrativa legalmente aplicada.
Tortato ressaltou que o Poder Judiciário não deve reavaliar provas produzidas em processos administrativos, mas apenas verificar se foram respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
“Admitir que elementos probatórios produzidos exclusivamente em sede judicial prevaleçam sobre aqueles regularmente colhidos no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar implicaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, com revaloração de provas alheias ao procedimento originário, o que contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, segundo a qual o controle judicial deve restringir-se à análise da legalidade do ato, com verificação do respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa”, apontou o magistrado.
Ele também destacou que a decisão administrativa foi tomada com base no interesse público, considerando a gravidade dos fatos e as provas constantes no processo disciplinar, e que por isso, entendeu que não houve ilegalidade no ato de demissão.
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