A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso ao ex-prefeito de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá), Fábio Junqueira, e manteve a suspensão os seus direitos políticos por 8 anos e a perda da função pública por ato de improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Fábio Junqueira entrou no TJ/MT com Embargos de Declaração contra a decisão que acolheu o recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e o condenou por ato de improbidade administrativa.
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No pedido, o ex-gestor apontou que o acórdão embargado “restou omisso em relação à aplicação do princípio da consunção, no sentido de que, sendo apenas um único ato ímprobo, enquadrado em mais de um tipo legal, deve prevalecer a norma de nível punitivo mais elevado, afastando-se o outro, sem a cumulação das penalidades, sob pena de caracterização de bis in idem, conforme precedente da 2ª Câmara de Direito Público do TJ/MT”.
A defesa cita a existência de omissão quanto à caracterização do “animus rem sibi habendi em enriquecer ilicitamente, porquanto inexistentes provas de que a conduta do Embargante tinha o objetivo de enriquecimento ilícito, ressaltando que a conduta narrada demonstra a punição por uma conduta realizada sem legislação que autorizasse, de forma que não se poderia confundir a ilegalidade do ato com a vontade de enriquecer ilicitamente”.
“Toda a situação foi gerada por erro do Poder Judiciário e posteriormente do Legislativo, na medida em que, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 152039/2014, que concedeu a antecipação de tutela em 24-11-2014, confirmada por ocasião do julgamento do mérito em 22-4-2018, foi reconhecida a prescrição das penalidades impostas ao Embargante de suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, razão pela qual, conclui que a extinção do mandato do embargante por causa da suspensão dos direitos políticos seria ilegal desde o seu nascimento”, sic trecho dos autos.
Ainda segundo a defesa, o caso não se caracteriza o Decreto Administrativo que determinou a extinção de seu mandato por suspensão dos direitos públicos se caracteriza como administrativo ilegal em decorrência da prescrição, de forma que, “seus efeitos são ex tunc, restabelecendo o status quo ante de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade, não havendo que se falar em revogação de ato administrativo, cujos efeitos são ex nunc”.
“O acórdão embargado parte de pressuposto equivocado quanto à suposta ilegalidade do pagamento das verbas salariais que o Embargante deixou de receber durante o período de seu afastamento e da boa-fé do Embargante, uma vez que, sendo reconhecido por meio da Ação Rescisória n. 152039/2014 que seu afastamento foi ilegal, cujo acórdão foi confirmado pelo STJ, o mesmo tem o direito de receber todos os seus vencimentos durante tal período”, diz trecho da ação.
A relatora do recurso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, em seu voto afirmou que o “acórdão embargado a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do Apelado (Fábio Junqueira) pelo prazo de 8 anos se fazem necessárias, ante a gravidade de sua conduta e as consequências, que exigem uma maior reprovabilidade, para que não exerça qualquer cargo ou função pública, por ter se utilizado da máquina administrativa para seu próprio benefício”.
“Há robusto conjunto probatório no sentido de que a conduta praticada pelo Embargante é manifestamente dolosa, o qual anteriormente afastado das funções de Prefeito Municipal, em virtude do trânsito em julgado da sentença condenatória em outro processo, que determinou a suspensão de seus direitos políticos por ato ímprobo; valendo-se da condição de recondução ao cargo de Prefeito Municipal, em decorrência de determinação judicial proferida em sede de Ação Rescisória, mesmo não tendo exercido o mandato de Prefeito no período de 21.05.2014 a 15.11.2014, determinou o pagamento, a si próprio, do valor correspondente aos subsídios do período em que se manteve afastado, sendo que a decisão judicial se limitou a determinar sua recondução ao cargo. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, atribuindo-lhe efeitos modificativos, tão somente para sanar a omissão no acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, especificamente quanto à necessidade de incidência do princípio da consunção, com a readequação da capitulação do ato ímprobo para a conduta mais grave, qual seja, que importe em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA), todavia, sem alteração das sanções, visto que já incidiam apenas no disposto no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92 e aplicadas em observância ao princípio da proporcionalidade”, diz trechos da decisão.
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