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VGNJUR Terça-feira, 20 de Julho de 2021, 15:32 - A | A

Terça-feira, 20 de Julho de 2021, 15h:32 - A | A

recurso negado

TJ mantém suspensão de direitos políticos de ex-deputado por venda ilegal de terreno público

Ex-deputado foi condenado por ato de improbidade administrativa quando era prefeito de Alta Floresta

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Romoaldo Junior

 Ex-deputado foi condenado por ato de improbidade administrativa quando era prefeito de Alta Floresta

 

 

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou recurso do ex-deputado estadual Romoaldo Júnior (MDB), e manteve a suspensão os seus direitos políticos por três anos por ato de improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A ação penal foi movida pela Prefeitura de Alta Floresta contra Romoaldo, o ex-secretário de Finanças do município, Ney Garcia Almeida Teles e Jailson Carlos Farias Pereira. Na ação cita que em 2001, quando Romoaldo era prefeito de Alta Floresta, autorizou a venda ilegal de um lote público, qual seja, lote urbano nº 21/A, quadra 03/A, Setor E/G, com área de 700 metros quadrados, através da Concorrência Pública 002/2004 e sem o prévio procedimento licitatório, em prejuízo ao erário.

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Consta dos autos, que Concorrência Pública 002/2004 teve como objeto a contratação da construção da Escola Furlani da Riva e não a venda de lotes públicos, em razão de irregularidades nela existentes, esta foi anulada. Ademais, originalmente, a lei que autorizou a desafetação de lotes públicos (Lei Municipal 1018/2001) não incluía o referido lote urbano, o que se deu exclusivamente através do Decreto 658/2004.

“Dessa forma, tal ato ilegal trouxe prejuízo ao erário, no valor inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), eis que não houve a comprovação de seu pagamento ou de ato que justificasse o encontro de contas para a compensação do pagamento entre o município e Jailson Carlos Farias Pereira”, diz trecho da ação.

O Juízo da 3ª Vara Cível de Alta Floresta condenou Romoaldo por ato de improbidade aplicando-lhe a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e a suspensão de seus direitos políticos, por igual prazo.

No TJ/MT, a defesa de Romoaldo defende a ausência de ato ímprobo e inexistência de afronta aos princípios regentes da atividade estatal pois em verdade, o município de Alta Floresta “em comum acordo com Jailson Carlos Farias Pereira realizou a compensação prevista no Código Civil”, e que na ocasião, Jailson era sócio da pessoa jurídica de direito privado JM Materiais de Construção Ltda - empresa que possuía crédito com o município em decorrência do fornecimento de materiais de construção para edificação e ampliação do prédio do Poder Judiciário local -, e que desta forma somente realizou o pagamento do crédito da empresa junto ao Município que se beneficiou com a edificação.

Ainda segundo ele, somente após a aprovação da Lei municipal 1018/2001 foi editado o Decreto 418/2001 autorizando o desmembramento dos imóveis públicos desafetados pela Lei 1018/2001.

“O Decreto 1658/2004 apenas repristinou os efeitos do Decreto 418/2001 sem qualquer inovação, ou seja, em consonância com dispositivo legal”, diz trecho do recurso requerendo reforma da sentença afastando a condenação por ausência de má-fé.

O relator do recurso, o juiz convocado Yale Sabo Mendes, afirmou que não houve o procedimento adequado, como quer fazer crer Romoaldo, e não sendo o caso de dispensa de licitação, conforme já destacado, tal ausência configura ato de improbidade administrativa, e que a Lei Municipal 1018/2001 autorizou a desafetação de lotes públicos e não incluía o lote urbano debatido nos autos. Conforme ele, inexiste documentos que comprovem o pagamento do imóvel entabulado em R$ 15 mil, ou mesmo, a compensação de débito alegada pelo ex-prefeito.

“Está delineada a ofensa aos princípios que norteiam a Administração Pública, principalmente a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência, de modo que não merece reparos o édito condenatório em desfavor do apelante, especialmente no que diz respeito à suspensão dos direitos políticos e proibição de contratação com o Poder Público ou de recebimento de benefícios e incentivos fiscais, ambos pelo prazo e 03 (três) anos, porquanto fixadas no mínimo legal previsto na Lei de Improbidade Administrativa”, diz trecho do voto.  

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