A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) negou pedido de Habeas Corpus e manteve a prisão de Douglas da Silva Valdivino e Ademilson dos Santos suspeitos de participar do assassinato do advogado Milton Queiroz Lopes em março deste ano no município de Juara (a 709 km de Cuiabá). A decisão é dessa quarta-feira (25.11).
Milton Lopes foi atingindo por tiros dentro de seu escritório, na região central de Juara, no dia 17 de março. Após ser alvejado, o advogado ainda correu até a porta do escritório buscando socorro e caiu na frente do prédio, onde morreu.
A defesa de Douglas e Ademilson entrou com Habeas Corpus afirmando que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Juara não permitiu que ele estivesse presente fisicamente ao lado de seus clientes, “razão pela qual se insurgiu perante o juízo de origem, exigindo que lhe fosse franqueado acesso ao estabelecimento prisional ou que os acusados fossem escoltados até o fórum para que pudessem acompanhar a audiência na sua presença, já que ele é o advogado constituído na ação penal”.
Conforme a defesa, o Juízo não tomou providências para garantir a ampla defesa dos pacientes, limitando-se a cancelar a audiência designada, para que fosse realizada apenas no momento em que haja o reestabelecimento da situação de normalidade.
Diante disso, alega ter ocorrido excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que as prisões já ultrapassaram 180 dias, sem que haja data designada para a realização do referido ato processual.
Ao final, requereu o relaxamento das prisões preventivas, como forma de reparar o constrangimento imposto aos pacientes, e a solicitação de informações complementares ao Juízo de origem para fossem esclarecidos os novos fatos (diante do aditamento da denúncia por parte do Ministério Público).
O relator do HC, desembargador Pedro Sakomoto, em seu voto apontou que não ocorreu o constrangimento ilegal decorrente do excesso injustificado de prazo para o deslinde da ação penal “mediante simples soma aritmética dos prazos processuais e, portanto, é imperativa a análise de cada caso específico com base no princípio da razoabilidade para, diante das peculiaridades, visualizar se a instrução está tramitando com morosidade ou não”.
“Reconheço que o processo, a meu ver, tramitou de forma regular até recentemente, não havendo qualquer desídia do aparelho estatal, sobretudo porque, ao que consta, o Juízo processante vinha adotando as providências que lhe incumbe para impulsionar o feito. Nesse sentido, a suspensão do andamento da ação penal ocorreu apenas em data recente, diante da discordância da defesa em realizar a audiência de instrução e julgamento por meio do sistema de videoconferência, sem que lhe fosse permitido o acesso físico aos seus assistidos. Ressalto que a pretensão defensiva, embora encontre guarida na legislação processual penal, parece desconsiderar a situação de anormalidade enfrentada pelo judiciário e a finalidade da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, qual seja, restringir o acesso de pessoas no estabelecimento prisional e também o contato dos presos com terceiras pessoas, que poderiam lhes transmitir o vírus”, diz trecho extraído do voto.
Ao final, o magistrado denegou o pedido e determinou encaminhamento de ofício ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Juara realize audiência de instrução e julgamento com a maior brevidade possível, assegurando-se ao defensor dos pacientes o direito de acompanhar os seus assistidos.
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