O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando Perri, manteve a prisão da advogada L.J.A.F acusada de intermediar a morte Roberto Candido Mateus, em outubro de 2019, na zona rural de Tabaporã (a 643 km de Cuiabá). A decisão é do último dia 03. Roberto foi assassinado a tiros.
De acordo com a denúncia, o crime foi orquestrado por Alzira Silverio Franceschini, sogra de Roberto, que pagou R$ 25 mil para que a advogada L.J.A.F e uma terceira pessoa encontrassem alguém para cometer o crime. Alzira arquitetou a morte do genro motivada pelo desejo de que sua filha ficasse com a posse dos bens patrimoniais do ofendido após o divórcio do casal.
Consta nos autos ainda que, após o crime, a advogada comunicou a Alzira que a mesma não deveria falar nada a respeito do delito com ninguém.
A defesa de L.J.A.F entrou com Habeas Corpus alegando que a decisão do Juízo da Vara Única de Tabaporã, que converteu a prisão temporária em preventiva “carece de fundamentação idônea; não há contemporaneidade do decreto prisional, pois tratasse de crime ocorrido há mais de dois anos; e que ela faz jus à aplicação de medidas cautelares alternativas. Ao final, requer a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem medidas cautelares alternativas.
Em sua decisão, o desembargador Orlando Perri, afirmou que não identifico constrangimento ilegal, tendo em vista que o magistrado singular justificou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando que a suspeita foi apontada como suposta responsável em contratar/providenciar os executores do homicídio do genro da mandante [Alzira], que apresentou gravidade diferenciada [crime cometido mediante paga; vítima atingida com 10 disparos de arma de fogo, em local ermo, depois de emboscada].
“Lado outro, não obstante o decurso de razoável lapso temporal entre o fato [6.10.2019] e a decisão constritiva [5.11.2021], o suposto envolvimento da paciente surgiu somente no mês de outubro do corrente ano [quando do depoimento prestado pela mandate do crime, em 1º10.2021], ou seja, no curso das investigações policiais, de modo que aparentemente não há ausência de contemporaneidade do decreto preventivo. (...) Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventiva, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações. Por fim, a análise das medidas cautelares alternativas será feita com maior profundidade por ocasião do mérito, após o advento das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, e do parecer ministerial”, diz decisão.
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