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VGNJUR Sexta-feira, 30 de Julho de 2021, 13:39 - A | A

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FRAUDES NO DETRAN

TJ mantém condenação de ex-servidor por supostamente vender CNH’s falsas em MT

Ex-servidor foi condenado por negociar venda de 48 CNH’s falsas

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VG Notícias; Detran; Mato Grosso

 Ex-servidor é acusado de negociar venda de 48 CNH’s falsas

 

 

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT), negou de ex-estagiário do Departamento de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT), Rinaldo de Oliveira Rangel, e manteve a condenação por suposta participação em esquema que fraudou carteiras de habilitação.  A decisão é do último dia 21 deste mês.

O Ministério Público do Estadual (MPE) ingressou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Rinaldo de Oliveira Rangel, e outras duas pessoas foram denunciadas por participarem de m esquema de fraudes na expedição de carteiras de habilitação do Detran/MT.

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Na denúncia, o MPE apontou que entre os meses de abril a outubro de 2000, Rinaldo de Oliveira, lotado no setor de Conferência de CNHs (como estagiário), por intermédio de sua senha pessoal alimentou com informações falsas o Sistema de Controle de Habilitações do Detran, com o fito confeccionar a expedição de 48 CNH “ideologicamente falsas para condutores que nunca apresentaram para realização das provas e exames exigidos por lei para obtenção do aludido documento”.

Em dezembro de 2014, o Juízo da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular condenou pela prática de ato de improbidade administrativa aplicando a seguinte sanção: perda da função pública em exercício ao tempo desta condenação, quer se trate de cargo público efetivo, comissionado, função de confiança ou cargo eletivo; proibição de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritárias, pelo prazo de três anos; e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos com pagamento de multa civil no patamar de 48 vezes a remuneração percebida, à época, pelo exercício do cargo de servidor público junto ao Detran.

A defesa dela entrou com Recurso de Apelação no TJ/MT alegando cerceamento de defesa, visto que, quando da citação, por não se encontrar mais no cargo junto ao Detran/MT e estar domiciliado em outro município, teve dificultado sobremaneira a localização de suas testemunhas, as quais demonstrariam sua inocência.

Além disso, afirmou que teve contra si duas ações criminais que visavam apurar os mesmos fatos e nas quais restou absolvido para todos os fins, e que “a conclusão acerca de sua conduta se dá somente em virtude do sistema de controle interno de habilitação do órgão de trânsito ter acusado o uso de sua senha pessoal para a fraude, contudo, não há qualquer evidência de que foi Rinaldo quem a introduziu quando dos lançamentos indevidos, notadamente diante da prática de compartilhamento de logins e senhas por usuários”.

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, apresentou voto afirmando que não há que falar em cerceamento de defesa quando a falta de inquirição das testemunhas se deu em razão da própria desídia da parte interessada, que deixou de recolher as custas necessárias para tanto.

“A inquestionável violação dos princípios da Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade e transparência por parte do servidor público Rinaldo, que fraudou o sistema de emissão de carteiras habilitações de forma a possibilitar a emissão de documentos ideologicamente falsos, bem como a participação do terceiro Demétrio na condição de intermediador do esquema ilícita, escorreita a condenação dos Apelantes pela prática de improbidade administrativa. (...) Na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, diz trecho do voto, ao negar pedido reduzindo apenas a multa.    

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