Tony Ribeiro

juíza aposentada, Wandinelma Santos havia sido condenada por improbidade administrativa e MPE requeria perda da função pública e consequentemente cassação da aposentadoria
A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso da juíza aposentada, Wandinelma Santos, e anulou a condenação por ato de improbidade administrativa, frente ao Fórum de Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá) na suposta contratação de funcionário fantasma. Além disso, foi mantida a aposentadoria no valor de R$ 33.689,11.
O Ministério Público Estadual (MPE) denunciou a magistrada aposentada por supostamente contratar um agente de segurança “fantasma”. O ato teria ocorrido em 2007, o servidor Nilson Waldow, teria sido contratado para o cargo de agente de segurança, com salário de R$ 2,5 mil mensais, porém, conforme a denúncia do MPE, nunca exerceu tal ocupação.
Na ação, o MPE requereu a perda da função da magistrada e devolução de mais de R$ 45 mil ao erário.
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O Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra acolheu pedido do Ministério Público condenando Wandinelma Santos e Nilson por ato de improbidade administrativa, aplicando as seguintes sanções: ressarcir integralmente dano causado ao erário; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, ou incentives fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de cinco anos e de 10 anos (no caso de Waldow).
O Ministério Público apresentou pedido no TJ/MT afirmando existir a necessidade de aplicação da pena de “perda da função pública, alcançando o cargo público de juíza de direito ocupado na época dos fatos por Wandinelma e, consequentemente, a cassação de sua aposentadoria, por serem medidas razoáveis ao caso concreto” diante da gravidade do ato ímprobo praticado.
A juíza aposentada e Nilson entraram com Recurso de Apelação alegando cerceamento de defesa diante da não realização de seu depoimento pessoal; nulidade da sentença por falta de relatório quanto aos fatos apontados pelo MPE e por falta de fundamentação; “sentença cita petita diante do não enfrentamento do arquivamento dos inquéritos policiais como corolário para a improcedência da ação; sentença extra petita e contraditória, visto que em nenhum momento processual se falou em desvio de conduta por exercício da função de motorista de Nilson e condenação genérica, sem individualização das condutas e dosimetria das penas”.
“Não há falar em desvio de função ou em funcionário fantasma, visto que o agente de segurança Nilson, além de suas funções, exerceu e prestou diversas outras extras, em sua quase totalidade pertinentes e atinentes ao sentindo amplo e geral de segurança, notadamente ao considerar que, no mundo real, o papel de segurança de Magistrado, ainda mais quando atuante na esfera criminal, vai além das dependências do Fórum, inexistindo enriquecimento ilícito”, diz um dos trechos do pedido.
Ao final, eles pugnaram pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, e julgamento de improcedência dos pedidos, subsidiariamente, requer o acolhimento das preliminares, reabrindo-se a instrução processual ou, ainda, em caso de manutenção da condenação, a redução da multa pecuniária ao tempo de efetiva prestação de serviços pelo agente de segurança, ou seja, nove meses.
O relator do recurso, o juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, acolheu o recurso de Wandinelma e Nilson “diante da ausência de comprovação da ilegalidade denunciada pelo MPE.
“Considerando que os elementos probatórios atestam para a regularidade dos serviços prestados pelo servidor nomeado para o cargo de agente de segurança, ainda que, muitas vezes, fora do expediente forense e no desempenho de atividades alheias à sua função, mas sempre em benefício da prestação jurisdicional e para a segurança da Magistrada, nos momentos em que se sentia mais vulnerável, a reforma da sentença é medida que se impõe”, diz trecho do voto.
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