A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) acolheu recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou a retomada da Ação Civil proposta contra o ex-prefeito de Tesouro (a 385 km de Cuiabá), Ilton Ferreira Barbosa, por suposta contratação de empresa fantasma para gerenciar e produzir o viveiro público municipal. A decisão é do último dia 30.
Consta dos autos, que MPE entrou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, contra Ilton Ferreira Barbosa, a empresa Iraídes Teixeira da Silva-ME e sua representante Iraídes Teixeira da Silva, acusando-os de terem frustrado processo licitatório da Prefeitura de Tesouro “para contratação de pessoa jurídica fictícia, causando danos ao erário e infringindo os princípios da Administração Pública”.
Na denúncia, o Ministério Público afirma que ficou demonstrado, por que de Inquérito Civil, que, durante os anos de 2014, 2015 e 2016, a empresa Iraídes Teixeira da Silva-ME foi contratada pelo município de Tesouro para administrar, gerenciar e fazer produzir o viveiro municipal, recebendo por tal serviço, sem que o houvesse prestado. Nos autos, foram anexadas fotografias produzidas que demonstram que o “viveiro municipal nunca existiu, pois não há mudas de plantas, mas apenas uma estrutura precária e abandonada”.
Porém, Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga julgou improcedente a ação sob alegação de que não teria sido comprovado o suposto prejuízo ao erário municipal.
O MPE entrou com Recurso de Apelação Cível no TJ/MT que a empresa Iraídes Teixeira da Silva-ME e a Prefeitura de Tesouro firmaram contratos (valores de R$ 19.200 e R$ 16.480), mas “não houve a contraprestação do serviço pela empresa, mas houve o pagamento por parte do ente público municipal”.
“Os Recorridos praticaram ato de improbidade administrativa, porque houve fraude no processo licitatório, com vistas a contratar a referida pessoa jurídica, e as fotografias da servidora do órgão ministerial demonstram que o viveiro municipal nunca existiu”, diz extraído do recurso.
O relator do pedido, desembargador Márcio Vidal, afirmou em seu voto que os elementos probatórios constantes do caderno processual são insuficientes para afirmar que os denunciados praticaram ou não ato ímprobo, já que, “na contestação, juntaram fotos demonstrando a existência do viveiro municipal e o Ministério Público Estadual não conseguiu fazer provas em sentido contrário”.
Vidal citou que os denunciados negaram que a empresa era fantasma e que os serviços não foram prestados, e que diante das contestações caberia ao Juízo de Guiratinga determinar por ofício a produção de provas necessárias para buscar a verdade real, fato que não teria ocorrido.
“Com efeito, a instrução probatória, com a produção das provas voltadas a comprovar se, nos anos de 2014 a 2016, o viveiro municipal existiu, ou não, se houve, ou não, a distribuição de mudas aos munícipes, mostra-se indispensável ao julgamento do caso. Enfatizo que o fato de o Ministério Público Estadual ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide, afastando, consequentemente, a ocorrência de cerceamento de defesa, não obsta a cassação, de ofício, do ato judicial recorrido por esta Corte de Justiça, para determinar a instrução probatória na busca da verdade real. Nessa quadra, em vista da insuficiência probatória e em busca da verdade real, a cassação da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, DESCONSTITUO, de ofício, a sentença impugnada e determino o retorno dos autos ao Juízo singular para que seja retomado o curso da instrução, com a produção da prova testemunhal e de outras que se mostrarem necessárias, ficando prejudicada a análise do Apelo”, diz trecho extraído do voto.
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