Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ/MT) declararam inconstitucional e mandaram derrubar a Lei Municipal n° 4478/2019 promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Fábio Tardin (DEM) que previa gratuidade no transporte público às pessoas portadoras acometidas de transtorno mental, de baixa renda, em tratamento nos Centros de Atenção Psicossocial-CAPS de Várzea Grande. A decisão é do último dia 12.
A referida lei foi promulgada por Fabinho em 03 de julho deste ano após os vereadores derrubarem veto da prefeita Lucimar Campos (DEM). A proposta de lei foi de autoria do presidente do Legislativo.
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Porém, a Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia (Fetramar) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de concessão de medida cautelar, junto ao TJ/MT alegando que Lei Municipal é inconstitucional, visto que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto que disponha sobre o serviço público (transporte coletivo), e que na Constituição Federal reserva essa prerrogativa ao Chefe do Poder Executivo.
Segundo a Federação, a lei padece de vício de conteúdo, uma vez que a concessão de gratuidade sem indicação da fonte de custeio interfere no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público intermunicipal; além disso, cria despesas para a Administração Pública e gera a modificação na estrutura da organização administrativa, desrespeitando a independência e harmonia que deve existir entre os poderes, caracterizando inequívoca interferência na administração pública.
No pedido, a entidade requereu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do ato legislativo apontado como inconstitucional e no mérito a declaração da sua inconstitucionalidade.
Em sua defesa, a Câmara Municipal alegou que a lei não é de iniciativa legislativa reservada ao Poder Executivo, pois não está contemplada no rol do parágrafo único do art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso; sustentando, ainda, que não há, também, violação ao postulado constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, posto que a Constituição Federal atribuiu competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o transporte coletivo.
Além disso, a Casa de Leis afirmou que as consequências da isenção aos portadores de transtornos mentais terão mínimas proporções à empresa concessionária, já que são poucos os munícipes enquadrados na referida isenção, não sendo tal quantitativo suficiente para alterar substancialmente a equação econômico-financeira do contrato, motivos pelos quais requer o indeferimento da liminar e, no mérito, a improcedência desta ação.
Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela procedência da ação e declaração de inconstitucionalidade da lei.
O relator da Ação no Órgão Especial do TJ/MT, desembargador Luiz Ferreira da Silva afirmou que foi constatado vício de iniciativa na Lei Municipal n° 4478/2019, por criar obrigações para administração municipal, consistentes na isenção de tarifa do sistema de transporte coletivo, invadindo, por conseguinte, a competência legislativa do Poder Executivo, eis que a norma tem como autor um integrante da Câmara dos Vereadores.
“Impende-se registrar que a norma municipal objurgada, de iniciativa de membro do Poder Legislativo interfere indevidamente na gestão do contrato administrativo de concessão, afetando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço, impondo obrigações ao Poder Executivo, daí porque foi vetada pelo Prefeito, no entanto, o veto foi derrubado pela Câmara de Vereadores”, diz trecho do voto do magistrado.
Ele ainda destacou que a lei não prevê como a gratuidade instituída será custeada, se pelos demais usuários do sistema, por meio dos subsídios governamentais ou pelos próprios empresários do sistema, os quais, inclusive, poderão pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
“Não resta a menor dúvida que a Câmara Municipal de Várzea Grande invadiu a competência do chefe do Poder Executivo, à luz das normas constitucionais retrocitadas, isso significando dizer que o ato normativo objurgado afrontou o princípio da independência e harmonia entre os poderes, também consagrado no art. 9º da Carta Política do Estado de Mato Grosso”, diz outro trecho extraído da decisão do desembargador ao declarar inconstitucionalidade formal da Lei ordinária n. 4.478/2019. O voto dele foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Corte Especial.
Importante destacar que nessa terça-feira (17.12), os vereadores de Várzea Grande vetaram orçamento previsto para a concessão da gratuidade no transporte público às pessoas portadoras acometidas de transtorno mental que estav previsto na na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2019.
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