A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/MT) manteve a prisão de Edivaldo Júnior Aparecido do Espírito Santo, condenado a 16 anos de prisão, em regime fechado, por espancar até a morte Matheus Augusto da Silva Correa, no bairro Novo Mato Grosso, em Várzea Grande. A decisão foi divulgada nessa sexta-feira (13.05).
A defesa de Edivaldo entrou Habeas Corpus no TJMT alegando que ele foi condenado pelo Tribunal de Júri do Fórum de Várzea Grande a pena de 16 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, a ser cumprido em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva em seu desfavor. Porém, afirma que a decisão de manter a prisão preventiva não encontra fundamentação idônea, “porquanto alterado o cenário fático que absolveu o beneficiário do crime de Organização Criminosa”.
“...verifica-se que após o julgamento e absolvição do Paciente pelo crime de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, certamente, as razões que motivaram a custódia cautelar desde 19 de maio de 2020, foram severamente alteradas, eis que o grau de periculosidade do então perseguido, dada a revelação de sua não participação no COMANDO VERMELHO, a toda evidencia não é mais capaz de ofender, atentar ou mesmo abalar a ordem pública”, diz trecho do pedido.
Ainda segundo a defesa, muito embora o acusado tenha sido condenado pelo crime de homicídio qualificado, com amparo no princípio da presunção de inocência, não transcorrendo em julgado a referida condenação, seus efeitos penais não podem ser deflagrados; enfatizando ainda que inexiste no decisum qualquer linha descritiva que ilustre a gravidade concreta do crime que revele qualquer abalo a ordem pública, motivadora da prisão preventiva.
Ao final, apontou que Edivaldo sendo primário, portador de bons antecedentes e com residência fixa, é de rigor aplicar, minimamente, outras medidas cautelares diversas da prisão.
O relator do HC, desembargador Juvenal Pereira Silva, afirmou que a motivação “per relationem” é fundamentação idônea a amparar decisão originária que nega ao réu, preso durante toda a instrução criminal, o direito de recorrer em liberdade, consoante disposição do Enunciado 50 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, não havendo se falar em violação ao preceito constitucional do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
“In casu, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade diante da subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, dada gravidade concreta do delito, bem como no fato de ter permanecido preso durante a instrução criminal, não há ilegalidade a ser reparada”, diz trecho extraído do voto.
Ainda segundo ele, demonstrada a necessidade da custódia cautelar, não há se falar em aplicação das medidas cautelares, por inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública.
“Assim, neste ponto, não se verifica ilegalidade na sentença que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, haja vista que justificada a necessidade e a adequação da medida excepcional da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM”, diz trecho extraído.
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