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VGNJUR Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022, 15:34 - A | A

Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022, 15h:34 - A | A

extinção

TJ arquiva ação contra prefeito de Rondonópolis por suposto direcionamento de licitação

Ação era sobre suspeita de direcionamento em licitação e superfaturamento na compra de medicamentos

Lucione Nazareth/VGN

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou arquivar ação do Ministério Público Estadual (MPE) contra do prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), José Carlos Junqueira de Araújo, popular Zé do Pátio, sobre suspeita de direcionamento em licitação e superfaturamento na compra de medicamentos. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (06.12).

O MPE entrou com Ação Cautelar de Protesto contra o prefeito, contra as empresas Farma Produtos Hospitalares e Stock Comercial Hospitalar por irregularidades na aquisição de medicamentos pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis com suposto favorecimento às empresas ocorrida em meados de 2011.

Na denúncia, cita que Zé do Pátio em 2011, teria beneficiado as empresas ao decidir pela contratá-las, sem licitação, para aquisição de medicamentos, materiais de uso médico hospitalar, oxigênio, embalagens para fabricação de remédios e outros produtos.

Em janeiro de 2020, o juiz Márcio Rogério Martins, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, julgou extinto o feito, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o Código de Processo Civil de 2015 não prevê o procedimento cautelar.

No TJMT, Ministério Público entrou com recurso apontando a irrelevância do nome dado à ação, de modo que se traduz, na realidade, em notificação/protesto judicial para interrupção da prescrição, previsto no CPC de 2015.

O relator do pedido, o juiz convocado Geraldo Humberto Alves, disse que não há se falar no manejo da cautelar de notificação com vista a interromper a prescrição no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão da natureza punitiva das penas previstas na Lei 8.429/92, as quais constringem e restringem direitos do requerido, de sorte que o exercício da ação não pode ser prorrogado por inércia do Ministério Público.

Segundo ele, o término da investigação administrativa por supostos atos de improbidade em tempo hábil, de modo a permitir o ajuizamento da respectiva ação no devido tempo, constitui ônus da autoridade que detém a atribuição legal da investigação, não podendo ser ampliado pelo pedido de protesto, mesmo porque a Lei 8.429/1992, ao prever o prazo de 5 anos para a prescrição, não prevê causa interruptiva, menos ainda pelo protesto.

“O disposto no art. 202, II, do Código Civil, no sentido de que "a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;", opera nas relações jurídicas reguladas no Código Civil, de natureza eminentemente privada, não se aplicando às relações jurídico-administrativas, menos ainda de caráter punitivo, como é o caso da ação de improbidade. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, diz trecho do voto.

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