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VGNJUR Segunda-feira, 25 de Julho de 2022, 09:25 - A | A

Segunda-feira, 25 de Julho de 2022, 09h:25 - A | A

Representação

TCE nega suspender licitação de R$ 14 milhões da Prefeitura de VG para gerenciamento de combustível

Empresa apontou irregularidades no edital de licitação; Prefeitura nega e afirma legalidade no certame

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, negou suspender licitação da Prefeitura de Várzea Grande na ordem de R$ 14.375.359,83 para gerenciamento de combustível. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC), porém, o mérito do pedido ainda será analisado.

A empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, em razão de suposta ilegalidade no edital do Pregão Eletrônico 28/2022, da Prefeitura de Várzea Grande para registro de preços voltado à futura contratação de implantação e operação de sistema informatizado para gestão de abastecimentos, de manutenção e de rastreamento dos veículos da Administração Municipal.

Alegou que os objetos licitados no referido certame, não foram parcelados em lotes, mesmo sendo eles de natureza divisível, frustrando a ampla participação de licitantes e restringindo a Administração Municipal de obter contratação mais vantajosa.

Assim, requereu, liminarmente, a concessão de medida cautelar para suspender o Pregão Eletrônico 28/2022 da Prefeitura de Várzea Grande, e, no mérito, a procedência da Representação com determinação à Administração Municipal para promover as correções devidas no edital do certame ora questionado.

A Prefeitura de Várzea Grande apresentou defesa informando que o não parcelamento dos serviços objetos do Pregão Eletrônico 28/2022, se deu com base em estudo técnico preliminar, que embasou as justificativas apresentadas no Termo de Referência da licitação em questão, para demonstrar a inviabilidade técnica e econômica da divisão em lotes dos serviços a serem contratados a partir da licitação em análise.

Acrescentou que o não parcelamento de objetos licitados, ainda que de natureza divisível, depende, em cada caso, da evidenciação da viabilidade técnica e/ou econômica da opção escolhida, em que se constate o aumento de eficiência da contratação, a economia de escala e a inexistência de embaraços a prestação conjunta dos serviços contratados, a exemplo do que se verificou na licitação ora questionada.

O relator da Representação, conselheiro Valter Albano, afirmou que os esclarecimentos prestados pela Prefeitura se afiguram plausíveis o bastante a impor dúvida fundada quanto à alegada ilegalidade do não parcelamento dos serviços objetos da licitação em questão, haja vista ser admissível tal escolha, desde que justificada a sua viabilidade técnica ou econômica, com evidenciação de que a opção escolhida se mostra mais eficiente e vantajosa para contratação almejada, não se podendo reconhecer em razão disso, a probabilidade da procedência dos argumentos apresentados pela empresa denunciante para subsidiar a pretensão cautelar almejada.

Segundo ele, a Lei 8.666/93, no artigo 15, inciso IV, estabelece o parcelamento como regra, porém, demonstrada a inviabilidade técnica e/ou econômica para tanto, a sua não escolha exsurge como opção viável, e que a nova Lei de Licitações (14.133/2021), “traz previsão expressa de hipótese de dispensabilidade do parcelamento, quando este não for tecnicamente viável e economicamente vantajoso ou o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado”.

“Desse modo, há substancial controvérsia sobre a alegada ilegalidade da não realização do parcelamento dos objetos licitados no referido certame, sendo necessário, portanto, um aprofundamento de exame, incompatível com essa fase processual de cognição sumária, devendo, então, haver regular instrução da RNE, mediante o confronto dos argumentos e documentação a serem apresentados na defesa da Administração Municipal, com posterior manifestação da unidade técnica competente deste Tribunal e do Ministério Público de Contas. Por fim, destaco que não se verifica, frisa-se, a partir de um juízo de superficialidade, atuação temerária no procedimento licitatório em análise, a evidenciar situação de perigo a bem jurídico de interesse público ou de risco ao resultado útil do processo”, diz trecho da licitação.

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