O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, negou medida cautelar da Eliseu Kopp & Cia Ltda para suspender licitação da Prefeitura de Várzea Grande na ordem de R$ 18.473.421,7096 milhões para aquisição de radares e outros equipamentos de monitoramento. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC) publicado nesta quinta-feira (21.07).
A empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda entrou com Representação de Natureza Externa, em razão de supostos vícios no edital da Concorrência Pública 8/2022, da Prefeitura de Várzea Grande, tipo menor preço global, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação de solução integrada de dados, de mobilidade e de segurança, mediante fornecimento de sistema informatizado de fiscalização e monitoramento de vias, veículos e pessoas, e de equipamentos de vídeo de captura, de controle de velocidade e de restrição veicular.
Alegou denunciante que os serviços objetos da referida licitação não poderiam ter sido aglutinados em lote único, em razão da distinção entre aqueles afetos ao fornecimento de equipamentos (câmeras de vídeo, dispositivos informáticos, radares fixos e portáteis) e os de disponibilização de sistemas informatizados (central de gerenciamento de dados, fiscalização e monitoramento de tráfego de veículos e de pessoas, com implantação de softwares), o que restringe a ampla participação de interessados no certame e frustra a obtenção de maior economia de escala.
Nesse sentido, a empresa acrescentou que nos termos do inciso IV do art. 15 e no § 1º do art. 23, ambos da Lei 8666/93, os serviços da licitação em questão deveriam ter sido fracionados em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis.
Ao final requereu a concessão de medida cautelar para suspender o prosseguimento da Concorrência Pública 8/2022, da Prefeitura do Município de Várzea Grande, e, no mérito com determinação à Administração Municipal para as retificações necessárias no edital do citado certame, a permitir a divisão em lotes, dos serviços de fornecimento de equipamentos e de implantação de sistemas informatizados.
Consta dos autos, que o secretário Municipal de Serviços Públicos e Mobilidade Urbana, Breno Gomes, apresentou manifestação informando que a opção pela realização do certame ora questionado em lote único, se deu com base em estudo técnico que indicou a imprescindibilidade de unificação dos sistemas informatizados de fiscalização e monitoramento de vias, pessoas e veículos, com os equipamentos de vídeo de captura, de controle de velocidade e de restrição veicular, para assegurar a melhor gestão, funcionalidade e efetividade da contratação almejada pela Administração Municipal.
Informou ainda, que a competitividade do referido certame está assegurada na previsão editalícia de os licitantes poderem se consorciar para prestarem os serviços licitados, de modo, então, a permitir que haja interface entre os softwares dos sistemas informatizados e dos equipamentos necessários à implantação de solução integrada de dados, mobilidade e segurança na municipalidade.
Em sua decisão, o conselheiro Valter Albano, afirmou que os fatos representados pela empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda - ME, ainda que possam ser suficientes para permitir o processamento da Representação, não são capazes de assegurar a formação de um convencimento seguro acerca da ocorrência das alegadas ilegalidades no edital da Concorrência Pública 08/2022.
Segundo ele, os esclarecimentos prestados pelo secretário Breno Gomes, quanto às motivações técnicas invocadas para justificar a necessidade de unificação dos sistemas informatizados dos serviços objetos da licitação em questão, impõem razoável dúvida sobre a procedência das alegadas ilegalidades no citado instrumento convocatório, a qual só poderá ser dirimida mediante exame aprofundado, providência esta incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da apreciação das medidas cautelares.
“Não obstante, ainda a partir de um juízo de superficialidade permitido para essa fase processual, não se verifica atuação temerária no procedimento licitatório em análise, a evidenciar situação de perigo a bem jurídico de interesse público ou de risco ao resultado útil do processo. Isto posto, recebo a presente Representação de Natureza Externa, e, por outro lado, indefiro o pedido de medida cautelar da empresa Eliseu Kopp & Cia Ltda - ME, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 338 do RITCE/MT, c/c 300 do CPC, tendo em vista a existência de dúvida sobre a procedência das alegadas ilegalidades no edital da Concorrência Pública 8/2022, da Prefeitura de Várzea Grande, além da não constatação de situação de perigo a bem jurídico de interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, a motivar necessária intervenção acautelatória deste Tribunal na gestão pública”, diz decisão.
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