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VGNJUR Quinta-feira, 16 de Julho de 2020, 11:24 - A | A

Quinta-feira, 16 de Julho de 2020, 11h:24 - A | A

Contra à Covid-19

STF nega seguimento a recurso e prefeito de Cuiabá terá que melhorar condições de trabalho dos profissionais de saúde

Rojane Marta/VG Notícias

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso impetrado pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), contra decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que determinou que o gestor melhore e adeque as condições de trabalho dos profissionais de saúde da Capital, em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão foi proferida nesta quinta (16).

Emanuel foi acionado na Justiça pelo Ministério Público do Trabalho, em Ação Civil Pública, com Pedido de Tutela de Urgência. Na ação, o MPT alega que, diante do grave problema de saúde pública, ocasionado pelo novo coronavírus, às medidas adotadas pela Capital não estariam supostamente garantindo o direito a saúde dos profissionais de saúde os quais laboram na linha de atendimento de prevenção e combate a Covid-19.

Já o município contesta sob o argumento de que a decisão discriminou expressamente quais medidas de combate ao coronavírus, Cuiabá deveria adotar junto às unidades de saúde, sem levar em conta a existência de plano de contingência no âmbito do Município.

“Desta decisão de piso, fora interposto Suspensão de Segurança a Presidência do TRT 23ª região pelo Município, cuja decisão do Desembargador indeferiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão de piso com o seguinte fundamento: “(...) Com relação à suposta violação da ordem pública administrativa, registro que a tutela de urgência deferida não enseja qualquer ingerência na gestão das políticas públicas de saúde do Município, na medida em que se limita, unicamente, a impor ao Ente Federativo o dever de adequar o ambiente laboral das unidades de saúde às exigências de higiene, salubridade, segurança e proteção, previstas expressamente nos ordenamentos jurídicos constitucional, convencional e legal vigentes. (...)”” relata o município.

Ainda, o município alega que a decisão impugnada viola o princípio da separação dos poderes, na medida em que, interfere de forma direta, na implementação de política pública de competência do Poder Executivo, tolhendo a autonomia do gestor público no exercício de suas atribuições administrativas.

“Podemos afirmar que a decisão ora questionada transveste-se de uma verdadeira assunção judicial do comando das ações de combate ao novo coronavírus no âmbito do município de Cuiabá, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico pátrio. compete tão somente ao gestor municipal, leia-se Poder Executivo, mediante os dados técnicos que possui decidir acerca de quando e quais medidas de biossegurança devem ser editadas visando o combate a proliferação da doença em seu território e não um magistrado que não possui conhecimento técnico para tanto. Não cabe ao Poder Judiciário a definição das prioridades a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções. Deve o Poder Judiciário, evitar uma posição juriscentrica, que extrapole o limite de sua ação constitucional, dispondo sobre temática de competência do Poder Executivo, eleito democraticamente pelo povo, para tomar as medidas e decisões administrativas que entender pertinentes em dada situação. Verifica-se que o Município de Cuiabá regulamentou e continua tomando todas as medidas administrativas para que as unidades de saúde e os profissionais tenham capacidade para enfrentamento ao surto de COVID-19, assim como aquelas que envolvam a compra/ requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde” declara.

Diante disso, o município requer ao STF “a suspensão da decisão guerreada, diante da interferência do poder judiciário no poder executivo bem como diante de violação de competência constitucional municipal para dispor acerca de matéria de saúde, com fundamento no artigo 4º da Lei n. 8.437/92, conferindo-lhe efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, do citado diploma legal, em virtude da demonstração da plausibilidade das razões invocadas e a urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da manutenção da decisão impugnada se mostram demasiadamente graves”.

No entanto, o presidente do STF negou seguimento a suspensão da segurança e manteve a decisão. A íntegra da decisão ainda não está disponível.

Entenda - Na decisão, contestada pelo prefeito, o juízo de piso da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, determinou ao Município, no prazo de 48 horas tomasse as seguintes medidas: “Disponibilizar, nas salas de espera de todas as unidades de saúde: lenço descartável para higiene nasal; lixeira com acionamento por pedal; dispensadores com preparações alcoólicas para a higiene das mãos (sob as formas gel ou solução a 70%); lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual.

Ainda, o município foi obrigado a manter acessível infraestrutura para higienização das mãos e "toalete respiratória" dos pacientes, incluindo sabão, álcool gel 70%, lenços e toalhas descartáveis; 3 - Manter o abastecimento de itens imprescindíveis de proteção individual (EPIs) e garantir, a seus trabalhadores (servidores, terceirizados e prestadores de serviço), toda assistência envolvida no atendimento a potenciais casos de coronavírus, em especial, a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas, dentre eles: máscaras cirúrgicas: para profissionais de saúde e profissionais de apoio, que prestarem assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou confirmado; para profissionais de apoio – recepção e segurança, que precisem entrar em contato, a menos de um metro, dos pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus; profissionais de apoio: higiene e limpeza ambiental, quando realizarem a limpeza do quarto /área de isolamento; Respirador particulado (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3)13 para a realização de procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo coronavírus (SARSCoV-2) que possam gerar aerossóis, como por exemplo, procedimentos que induzem a tosse, intubação ou aspiração traqueal, ventilação invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais.

Também determinou ao município realizar capacitação eficaz das equipes de saúde, incluindo os médicos, sobre a necessidade da adesão às boas práticas para o controle da transmissão do vírus, incluindo a necessidade de higienização das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica frequente, bem como utilização adequada dos EPI, tais como colocação, uso e descarte; reforçar a capacitação específica aos profissionais do pronto-atendimento e internação, inclusive os que participam de atividades com risco específico, como o banho do paciente ou higienização de acomodações, rouparia e objetos, também com fornecimento de EPI próprio para a tarefa, o grau e o tipo de risco. Realizar capacitação eficaz, com periodicidade, no mínimo, semanal, das equipes de limpeza e conservação, utilizando linguagem acessível e apropriada, sobre a necessidade da adesão às boas práticas para o controle da transmissão do vírus, incluindo a necessidade de higienização das mãos com água e sabão OU preparação alcoólica frequente, bem como utilização adequada dos EPI, tais como colocação, uso e descarte.

“A capacitação deve abordar cuidados com a higiene pessoal, com as vestimentas próprias, que não devem, em hipótese alguma, entrar em contato com as vestimentas de trabalho, bem como cuidados no uso do transporte público e no ingresso na residência. O Município requerido deverá apresentar nos autos, no prazo máximo de 48 horas: relação de insumos básicos e EPIs existentes nas unidades de saúde do Município, à disposição dos profissionais da saúde, limpeza e segurança para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, especificada por unidade de atendimento; relação de materiais de maior necessidade, com cotação de preço unitário e indicação do fornecedor, de modo a viabilizar eventual fornecimento a partir da destinação de valores de compensação por danos morais coletivos decorrentes da atuação do MPT Deverá, ainda, o Município comprovar documentalmente nos autos, no prazo máximo de 5, as medidas adotadas pela Secretaria de Saúde do Município dias de Cuiabá para o enfrentamento da crise causada pelo novo coronavírus, especificamente em relação à capacitação e aquisição de insumos básicos para a manutenção do abastecimento de itens imprescindíveis de proteção individual (EPI), como máscaras cirúrgicas, luvas cirúrgicas de alta resistência, aventais ou capotes descartáveis, óculos, bem como materiais de proteção especial para procedimentos com dispersão de aerossóis, como máscaras cirúrgicas e N95, máscaras de alta concentração, óculos, proteção médica com viseira, batas descartáveis, pro pés e luvas cirúrgicas de alta resistência, além de filtros de ar e material de higienização das mãos no pronto atendimento. O descumprimento das obrigações acima estabelecidas no prazo fixado implicará em multa no valor de R$ 10.000,00 pelo descumprimento de cada obrigação, acrescida de R$1.000,00 por trabalhador prejudicado, devidamente comprovado nos autos, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que assegurem o cumprimento da decisão” diz decisão.

 

 

 
 

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