
PGR sustentou que a norma estadual, ao estatuir reajustes automáticos em determinada época e de acordo com certos critérios, contraria divisão funcional dos poderes
Por 8 votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Procuradoria Geral da República (PGE) e declarou inconstitucional a Lei 8.278/2004 do Estado de Mato Grosso, que “estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores do Poder Executivo Estadual”. A ação foi julgada em sessão virtual do STF concluída nesta segunda-feira (06.12).
A PGR entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 8.278, de 30 de dezembro de 2004, do Estado de Mato Grosso, que “estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores do Poder Executivo Estadual”.
No pedido, o órgão ministerial sustenta que a norma estadual, ao estatuir reajustes automáticos em determinada época e de acordo com certos critérios, independentemente de iniciativa do Poder Executivo e de negociações circunstanciais, contrariou a divisão funcional dos poderes, a autonomia dos Estados e a proibição de vincular e equiparar espécies remuneratórias.
O Governo do Estado manifestou nos autos sustentando a inconstitucionalidade da norma por promover vinculação da revisão geral de subsídios e remunerações de servidores estaduais a índice federal de correção monetária.
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT), em sua manifestação, afastou a alegação de afronta à Súmula Vinculante 42 do STF e sustentou que a Lei Estadual não estabeleceu reajustes automáticos de remuneração, apenas estipulou critério de apuração da perda do poder aquisitivo dos servidores estaduais. Salientou o caráter obrigatório da revisão geral anual, sem distinção de índices, consoante art. 37, X, da Constituição.
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Por meio de sessão virtual, o ADI foi analisado e o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela inconstitucionalidade sob a justificativa que os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
“Como se vê, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. (...) Isso posto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso”, destacou o relator em seu voto.
Ao final da votação, por oito votos a dois, o STF decidiu que a vinculação remuneratória de servidores públicos estaduais à variação de índice de correção monetária, editado por entidade do âmbito federal, não está em consonância com a Constituição Federal. Com a decisão, o Estado deixa de ser obrigado a pagar o reajuste automático a cada ano, sem considerar as questões financeiras.
Votaram favoráveis, além do relator, os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Cármem Lúcia, Dias Tofolli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Votaram contra os ministros Rosa Weber e Edson Fachin.
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