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VGNJUR Sábado, 02 de Agosto de 2025, 10:52 - A | A

Sábado, 02 de Agosto de 2025, 10h:52 - A | A

novas funções

Com aval da Justiça, salário de procurador em MT sobe R$ 3 mil

Reajuste de R$ 3 mil em salário de Procurador é proporcional às novas funções, afirma decisão

Lucione Nazareth/VGNJur

O aumento no salário do procurador-geral do município de Campinápolis (a 565 km de Cuiabá), aprovado em 2024, foi considerado legal pela Justiça. A remuneração do cargo passou de R$ 9.418,62 para R$ 12.500,00 após o acréscimo de novas atribuições ao cargo, como representar o município fora da cidade, inclusive em eventos e reuniões em Cuiabá, Brasília e região do Araguaia.

A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) no último dia 17 de julho, no julgamento de uma ação proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado (APM/MT), que alegava que o reajuste violava princípios constitucionais e seria uma forma de burlar o teto remuneratório. Para a entidade, as novas funções seriam genéricas e já fariam parte do escopo do cargo, configurando um “desvio de finalidade”.

No entanto, o relator do caso desembargador Orlando Perri entendeu que houve, sim, acréscimo relevante de tarefas e que o reajuste foi aprovado por meio de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo local, obedecendo os trâmites legais e limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).   Entre as novas funções atribuídas ao procurador-geral, estão a atuação fora do município, a representação do prefeito em eventos, seminários e conselhos, além de acompanhar pautas estaduais e federais de interesse municipal.

O magistrado também destacou que a remuneração reajustada está abaixo do teto municipal (remuneração do prefeito, de R$ 17.503,73) e que não há impedimento legal para que o subsídio seja aumentado proporcionalmente ao volume e complexidade das novas funções.

Com isso, a ação foi julgada improcedente, e a lei que autorizou o reajuste permanece válida.

“A alteração de atribuições do cargo e o consequente aumento de remuneração foi veiculado por lei específica, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal, conforme determina o art. 37, X, e o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal (aplicáveis subsidiariamente aos Municípios). O aumento de remuneração justifica-se quando há acréscimo ou ampliação relevante das atribuições do cargo, a fim de se preservar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando que o servidor exerça novas e mais complexas funções sem a devida contraprestação. Considerando que a majoração da remuneração ocorreu sem extrapolação dos limites estabelecidos na Constituição Federal (notadamente o teto remuneratório, limites de despesa com pessoal – art. 37, XI e art. 169, CF, e LC 101/2000), não há óbice legal ao reajuste, tampouco a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais indicados na petição inicial”, diz trecho do voto.

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