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VGNJUR Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021, 09:45 - A | A

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PSC entra com ação no STF e pede cláusula de barreira para definição de suplentes

Partido exige que suplentes precisam atingir quociente para ficarem na lista

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Partido Social Cristão (PSC) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarado inconstitucionalidade parcial do artigo 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, com a redação conferida pela minirreforma eleitoral de 2015.

De acordo com os autos, o citado artigo dispensa a necessidade de votação nominal mínima (de ao menos 10% do quociente eleitoral) para a definição de suplentes de vereador e deputados estadual e federal. Lembrando que a minirreforma eleitoral estabeleceu que para garantir uma cadeira na Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Federal, o candidato precisa alcançar votação nominal mínima de ao menos 10% do quociente eleitoral, que é o resultado da divisão do número de votos válidos (sem brancos e nulos) pelo número de cadeiras em disputa. Na prática, pode até ser o mais votado, mas se não atingir esse percentual, não entra na lista de eleito.

Na ação, o PSC alega que ao permitir que suplentes sejam empossados nos cargos sem terem obtido 10% do quociente eleitoral, a regra viola a soberania popular e a representação proporcional adequada.

A sigla afirma que a cláusula de barreira é uma exigência legal para que o candidato, mesmo que suplente e diplomado, seja apto a tomar posse, e que aqueles que não obtiveram votação mínima de 10% do quociente eleitoral ficam impedidos de serem empossados.

O PSC pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento final da ação, quando espera que o STF interprete o parágrafo único do artigo 112 do Código Eleitoral de modo que, na definição dos suplentes da representação partidária, seja exigida a votação mínima prevista pelo artigo 108 do Código Eleitoral de 10% do quociente partidário. 

Além disso, o partido requer ainda que os lugares não preenchidos com base nesse critério sejam distribuídos de acordo com as regras do artigo 109 do Código Eleitoral.

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