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VGNJUR Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021, 16:59 - A | A

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Parecer

Sintep/MT é ilegítimo para propor ação contra escolas militares em Mato Grosso, aponta parecer

Conforme o MPE, o SINTEP não representa apenas os professores, mas, também abarca “técnico, auxiliar administrativo, merendeira, vigilante, auxiliar de limpeza ou outras funções exercidas nas escolas”

Rojane Marta/VG Notícias

O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, é ilegítimo para questionar a implantação de escolas militares no Estado, conforme entendimento do Ministério Público de Mato Grosso, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Sindicato contra a Lei 11.273/2020. A ADI deve ir à julgamento nos próximos dias.

A norma questionada pelo Sintep/MT dispõe o sobre “a criação e o funcionamento das Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes e das Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II, ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Estaduais da Polícia Militar Tiradentes ou Escolas Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar Dom Pedro II”.

Na ADI, o Sindicato sustenta que a norma, ao dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública Estadual e regime jurídico de servidor público, tocou em matéria de competência privativa do Chefe do Executivo, e, pontua que o projeto de lei implica em aumento de despesa para o Poder Executivo, contrariando, no seu dizer, o artigo 165, incisos I, II e V. Conclui pedindo o deferimento da medida cautelar, afirmando estar presente os requisitos autorizadores, e, no mérito, pede a procedência da ação.

Já o MPE, em parecer, aponta que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não reúne condições jurídicas mínimas para superar a barreira da admissibilidade, vez que sobressai por todos os lados a patente ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público, consistente na inexistência de previsão constitucional prevendo sua legitimidade; ausência de homogeneidade e pertinência temática; e presença de vícios no instrumento de procuração.

“O reconhecimento e acolhimento dessas máculas conduz ao não conhecimento da ação, culminando na extinção terminativa do feito” manifesta o MPE.

Conforme o MPE, o SINTEP não representa apenas os professores, mas, conforme se extrai do seu próprio endereço eletrônico, também abarca “técnico, auxiliar administrativo, merendeira, vigilante, auxiliar de limpeza ou outras funções exercidas nas escolas”, cenário que retira a delimitação subjetiva da entidade e, consequentemente, clama pelo reconhecimento da sua ilegitimidade.

“Desse modo, já de plano poderíamos reconhecer a ilegitimidade do SINTEP em razão falta de homogeneidade dos seus associados, mas é preciso prosseguir no debate para dizer que, ainda que admitíssemos presente essa qualidade, faltaria o preenchimento do segundo ponto abordado no parágrafo introdutório: pertinência temática” enfatiza o órgão.

Segundo o MPE, a procuração acostado nos não foi outorgada aos advogados com previsão de poderes especiais e específicos para impugnar a Lei. “Em adendo, cumpre indicar que o ora outorgante, Juscelino Dias de Moura, não é o presidente da Diretoria do Sindicato, mas apenas da sede situada em Várzea Grande. Assim, caso se atinja esse momento processual, permitindo à parte autora a retificação da procuração, ela deve ser outorgada pelo Presidente do próprio SINTEP para firmar total higidez” destaca.

O parecer ministerial é pelo reconhecimento da ilegitimidade do SINTEP para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade, diante da ausência de previsão no rol taxativo do artigo 124 da Constituição Estadual, e superada a barreira da legitimidade para iniciar a ação, pelo reconhecimento da ilegitimidade diante da ausência de homogeneidade de seus afiliados e ausência de pertinência temática.

O parecer foi assinado e protocolado hoje (25.02) pelo subprocurador-geral de Justiça Jurídico e Institucional, Deosdete Cruz Júnior.

 

 
 
 

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