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VGNJUR Sábado, 19 de Setembro de 2020, 09:56 - A | A

Sábado, 19 de Setembro de 2020, 09h:56 - A | A

memoriais finais

MP Eleitoral pede cassação de Avalone: "Dinheiro apreendido daria para pagar  94 cabos eleitorais"

Rojane Marta/VG Notícias

Em memoriais finais apresentado em representação eleitoral, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, sob relatoria do juiz federal Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) manifestou pela cassação do diploma de Carlos Avalone Júnior (PSDB). Os autos estão conclusos ao magistrado.

Avalone, que é suplente, mas atualmente está no cargo de deputado estadual, é acusado de arrecadação e gastos ilícitos de recursos na campanha de 2018. Segundo consta dos autos, embora o então candidato tenha declarado despesas da ordem de R$ 999.996,00, três dias antes das eleições foram apreendidos R$ 89.900,00 em veículo de sua campanha, que estava adesivado no vidro traseiro e que continha santinhos do candidato, encontrados no interior do veículo.

Em sua manifestação, o MP Eleitoral diz que “como se não bastasse ter extrapolado o limite de gastos em R$ 89.896,00, o dinheiro apreendido era mais que suficiente para pagar, no mínimo, 94 cabos eleitorais com remuneração mensal de R$ 954,00 (salário mínimo de 2018)”.

“Assim, o fato provado, contratação de cabos eleitorais, tem a efetiva potencialidade de afetar o resultado da eleição, pois são estes, os cabos eleitorais, que arregimentam votos ao candidato contratante” argumenta.

Para o MP Eleitoral, “o conjunto probatório revelou que os recursos financeiros constritos seriam destinados especificamente à quitação de remuneração de cabos eleitorais já contratados, notadamente porque não faz sentido contratar militância ou contrair outras despesas faltando apenas 02 dias (sexta-feira e sábado) para o 1º turno das eleições”.

“Subsistentes, pois, robustos indícios e provas de movimentação paralela e subterrânea de recursos financeiros de campanha. O representado omitiu despesas com pessoal, extrapolou o limite de gastos para a campanha de Deputado Estadual, movimentou verbas sem o devido trânsito em conta específica e sem identificação de origem, dentre outros fatos que, em conjunto ou separadamente, atraem a incidência da sanção capitulada no §2º do artigo 30-A, da Lei das Eleições” enfatiza.

Diante disso, o MP Eleitoral “se manifesta pela procedência do pedido articulado na exordial, para condenar o representado a cassação do seu diploma de suplente de deputado estadual, com fundamento no artigo 30-A, da Lei nº 9.504/97”.

Já a defesa de Avalone, em memoriais apresentados nessa sexta (18.09), reforça que nenhuma das provas apresentadas pela PRE ou produzidas nos autos conseguiram confirmar o cometimento de ilícito eleitoral – seja qual deles pudesse a Justiça considerar.

“À exceção da duvidosa e ilícita gravação de vídeo com base nas quais também os policiais prestaram seus depoimentos enviesados, e que, de toda maneira, deverá ser desentranhada dos autos, tudo o mais não conseguiu convergir para a tese sustentada pela PRE inicialmente, de captação de ilícitos, ou mesmo para a tese inovadora, de violação ao art. 30-A da Lei das Eleições por suposta irregularidade quanto à prestação de contas de campanha” destaca a defesa.

Segundo argumenta a defesa de Avalone, ficou comprovado que o “dinheiro encontrado no veículo abordado pertencia a Luiz da Guia e que o dinheiro não se destinava à captação ilícita de votos nem ao pagamento de cabos eleitorais, mas, sendo proveniente de empréstimo pessoal de Luiz da Guia junto a terceiro, Armando Bueno, tinha ele por finalidade a aquisição de imóvel para o próprio mutuário”.

“Havendo, portanto, a comprovação quanto à origem e o objetivo da quantia encontrada quando da abordagem do veículo de campanha deste Representado – que, reitera-se, não tem com este qualquer relação – a única conclusão a que poderá chegar esse I. Juízo é de que não fora mesmo praticada a referida captação de sufrágio ou qualquer outro ilícito relacionado à omissão na prestação de contas, confiando o Representado em que será essa a solução também alcançada pelo Tribunal, como novamente se requer. E embora nenhuma das provas produzidas nos autos possa indicar o cometimento de qualquer ilícito, confia também o Representado em que V. Exa. sequer considerará a nova acusação imputada pela PRE, que, relativa a FATOS nunca antes abordados nos autos, extrapola os limites desta representação, o que é vedado a esta altura, na forma do art. 329 do CPC, aplicado subsidiariamente a este procedimento” manifesta.

Entenda - Em 4 de outubro de 2018, agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordaram no KM 560 da BR-070, um veículo conduzido por Dener Antônio da Silva e que tinha como passageiros Rosenildo do Espírito Santo e Luiz da Guia de Alcântara. No veículo foi encontrada a vultosa quantia de dinheiro em espécie.

Um dos policiais relatou que o condutor do veículo afirmou que o dinheiro foi pego no escritório do candidato, localizado em Cuiabá, para pagar cabos eleitorais. Porém, mudou a versão quando inquirido na polícia federal, sem esclarecer a origem do dinheiro e sua destinação. Além disso, a versão do condutor e dos outros dois passageiros divergiram.

 
 
 

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