O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso negou recurso extraordinário interposto por Gilberto Eglair Possamai para anular acórdão da Corte Superior que cassou o mandato de senadora por Mato Grosso de Selma Arruda e seus suplentes – Possamai e Clérie Fabiana Mendes, primeiro e segunda, respectivamente.
O acórdão do TSE determinou ainda a renovação do pleito no Estado – cuja eleição suplementar ocorre no próximo dia 15 de novembro, junto com as eleições municipais.
Possamai alegou nos autos, que o acórdão é omisso quanto à ausência de ato doloso praticado por ele na prática dos ilícitos eleitorais. Além disso, alegou ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sob argumento de que o TSE omitiu-se quanto à alegação de encerramento prematuro da instrução, que o impediu de exercer sua ampla defesa; e ainda, violação ao artigo 14, caput e § 10, da CF/1988, uma vez que a sanção de inelegibilidade foi mantida, embora não tenha sido comprovada sua inequívoca ciência acerca da finalidade supostamente ilegal da aplicação dos recursos recebidos pela candidata em razão do contrato de mútuo, tampouco sua contribuição para a prática dos ilícitos.
Para Possamai, houve mácula ao princípio da proporcionalidade, decorrente do devido processo legal e do estado de direito, pois o acórdão não indicou circunstâncias concretas que revelem a ilegalidade qualificada (má-fé), mas mera irregularidade formal, portanto a desaprovação de contas de campanha seria a sanção adequada para o caso. E pediu o provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão que julgou os embargos, e, por conseguinte, realizado novo julgamento, ou seja julgada improcedente a ação, ou, pelo menos, retirada a sanção de inelegibilidade que lhe foi imposta.
No entanto, em sua decisão, o destaca que o recurso extraordinário, apesar de tempestivo, deve ser inadmitido. E justifica: “Em primeiro lugar, verifico que não prospera a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/1988, pois o STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI n° 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 339). Na hipótese, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente”.
O ministro ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal já rejeitou a repercussão geral da matéria relativa à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional.
Segundo o presidente do TSE, “não há ofensa ao artigo 14, § 10, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido reconheceu que houve a participação de Possamai nos atos que caracterizaram o abuso do poder econômico e a captação e gastos ilícitos de recursos no pleito de 2018 que resultaram na eleição da senadora e do recorrente, como seu primeiro suplente”.
Conforme o ministro, para acolher a tese defendida no recurso extraordinário de que as irregularidades suscitadas se referem apenas ao âmbito da prestação de contas, não sendo proporcional sancioná-las nos autos, é necessária a análise da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas constantes nos autos.
“Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula n° 279/STF. 13. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário” decide.
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