A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital, Celia Regina Vidotti, negou recurso do ex-defensor geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto, e manteve a condenação imposta a ele por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última sexta-feira (07.02) publicado nesta terça-feira (11.02) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em dezembro do ano passado, Prieto ainda foi condenado devolver R$ 48.219,512 mil por desvio de combustível na Defensoria Pública; e a perda da função pública, abrangendo igualmente a perda do direito de ocupar qualquer cargo público, que estiver exercendo ao tempo da condenação transitada em julgado.
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Porém, o ex-defensor ingressou com Embargos de Declaração alegando que em junho de 2014 foi demitido administrativamente da Defensoria Pública e que, portanto, a sanção de perda do cargo não o afeta, eis que aplicável apenas com relação ao servidor ativo.
“A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ou função ocupada no momento da prática do ato ímprobo. A sentença contraria de forma expressa a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que dá ensejo aos Embargos Declaratórios”, diz trecho extraído do recurso.
Ao final, ele requereu o provimento dos Embargos Declaratórios para reconhecer que a perda da função pública não se aplica a ele; e que seja esclarecido sobre qual cargo, emprego, ou função pública, recai a sanção imposta.
Já Emanoel Rosa de Oliveira, também condenado por ato de improbidade, afirmou que não tinha autonomia para determinar qualquer tipo de pagamento, uma vez que era simplesmente um Assessor do Defensor Público Chefe, “uma secretaria de luxo”, requerendo anulação da sentença.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina apontou que não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que condenou o ex-gestores. Segundo ela, a sentença se fez devidamente fundamenta com relação à sanção da perda da função pública.
“A extensão punitiva (da sentença) abrange igualmente, a perda do direito de ocupar qualquer cargo público que estiver exercendo ao tempo da condenação transitada em julgado. Diante do exposto, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada ”, diz trecho extraído da decisão, ao negar o pedido.
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