A juíza Djéssica Giseli Küntzer, 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, negou pedido do ex-vereador de Várzea Grande, Marcos Antônio de Moraes, popular Marcos Boró, e manteve o boqueio de bens dele no valor de até R$ 48 mil por supostamente contratar funcionários fantasmas. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta sexta-feira (23.09).
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação de Improbidade Administrativa com pedido de Indisponibilidade de Bens contra Boró e o também ex-vereador João Madureira sob acusação de que o ex-parlamentar (Marcos Boró) nomeou em 2005 (quando era vereador) Edmar de Souza Neves e Claudia dos Santos para exercerem cargos comissionados no Legislativo sem, contudo, terem trabalhado no órgão, configurando assim o chamado “funcionário fantasma”.
Na Ação, o MP cita que Claudia chegou a ser nomeada por Boró para exercer o cargo comissionado de Coordenadora Geral de Gabinete, tendo laborado oficialmente na Casa de Leis durante o período de abril de 2005 a abril de 2006, permanecendo, porém, ativa na folha de pagamento até dezembro de 2006.
Consta da denúncia, que Marcos Boró e João Madureira teriam se apropriado das remunerações dos referidos “servidores fantasma”, fatos que teriam sido constatados por meio de relatos de Edmar de Souza que, ao emitir extrato do DATAPREV, na agência do INSS, verificou que seus dados pessoais estavam cadastrados como funcionário da Câmara Municipal de Várzea Grande, sem nunca ter trabalhado naquele local.
Boró, em depoimento, afirmou que contratou Edmar e Claudia mediante solicitação de João Madureira. Diante disso, o MP requereu a indisponibilidade de bens e valores de Boró e Madureira no valor R$ 48.495,72 mil e, ao final, a procedência da ação, a fim de ser reconhecida a prática de atos de improbidade e de serem os réus condenados a recompor o erário municipal.
A defesa de Marcos Boró entrou com contestação apontando ausência de prova de apropriação e consequente enriquecimento ilícito, requerendo a revogação da cautelar de indisponibilidade de bens e por fim, a improcedência de todos os pedidos da ação.
Em sua decisão, a juíza Djéssica Giseli disse que contestação do ex-vereador se denota apenas ao mérito da presente ação, sem apresentar qualquer preliminar. Com relação ao pedido de revogação da liminar de indisponibilidade de bens, a magistrada apontou que Boró não trouxe nenhum fato novo que justificasse a sua reanálise e consequente revogação.
“Nesse ensejo, como os pontos trazidos na contestação de fls. se referem apenas ao mérito, necessário o prosseguimento do processo. Diante do exposto, intimem-se as partes, para informarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se há a necessidade e interesse na produção de outras provas, indicando quais, e ainda, o Ministério Público da decisão da ID..., sob pena de julgamento antecipado da lide”, diz decisão.
Siga o Instagram do VGN: (CLIQUE AQUI).
Participe do Canal do VGN e fique bem informado: (CLIQUE AQUI).