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VGNJUR Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020, 13:39 - A | A

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Ação Civil

Juiz nega pedido do MP e mantém contrato do Estado com empresas do transporte rodoviário

Lucione Nazareth/VG Notícias

O juiz da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular, Bruno D’Oliveira Marques, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e manteve contratos entre o Governo do Estado e empresas do transporte rodoviário de passageiros. A decisão é dessa terça-feira (20.01).

O Ministério Público Estadual (MPE) acusa empresas de suposto pagamento de propina a agentes públicos do Poder Executivo Estadual em troca da prorrogação de contratos de concessão de prestação de serviço público de transporte coletivo intermunicipal por 25 anos, a contar do ano de 2014.

Na denúncia constam como réus: o ex-governador Silval Barbosa, Francisco Gomes Andrade Lima Filho, Carla Maria Vieira de Andarade Lima, Francisco Gomes de Andrade Neto, Éder Augusto Pinheiro, Júlio César Sales Lima, Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso-SETROMAT, Verde Transporte Ltda, Empresa Colibri de Transporte Ltda, Viação Sol Nascente Ltda, Viação Eldorado Ltda, Empresa de Transporte Andorinha S/A, Expresso Rubi Ltda, Barratur Transporte e Turismo Ltda, Transporte Jaó Ltda, Viação São Luiz, Viação Xavante Ltda, Rápido Chapadense Viação Ltda, Viação Nagib Saad Ltda, Orion Turismo Ltda, Pro Nefron Nefrologia e Terapia Renan Substitutiva Ltda.

Conforme os autos, o Decreto Estadual nº 2.499/2014 teria sido estruturado para beneficiar proprietários de empresas do ramo de transporte coletivo de passageiros que não se adequaram ao Plano de Outorga da Concessão do Serviço Principal integrante do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros de Mato Grosso (STCRIP-MT), em troca do pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos. O decreto prorrogou até o ano de 2031 diversos contratos de empresas que operavam até aquela data de maneira precária no Estado.

Na denúncia o MP requereu a concessão de liminar para impedir que as pessoas jurídicas requeridas firmem contratos de concessão temporário ou definitivos para exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Mato Grosso, e acaso já tenham celebrados, que se suspenda a eficácia dos instrumentos, antecipando-se um dos efeitos da declaração de improbidade, consistente na vedação da contratação com a administração pública.

Porém em sua decisão, Bruno D’Oliveira apontou que o Ministério Público deixou de demonstrar o pressuposto no “perigo de dano que, na presente hipótese, não é presumido”. “A decretação da medida representa antecipação de sanção não autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, a proibição de contratar com o Poder Público só produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença que aplicar a sanção”, diz trecho extraído da decisão.

Além disso, o magistrado destacou que a proibição da contratação ensejaria na penalização das pessoas jurídicas, “as quais, como se sabe, devem, na medida do possível, ser preservadas, pois o ato ilícito é praticado sempre por pessoas físicas, figurando aquelas no processo na condição de beneficiárias do ato”.

“Além disso a função social da empresa deve ser preservada, sendo certo que, in casu, algumas delas encontram-se em recuperação judicial, tendo à medida postulada o efeito concreto de inviabilizá-la, posto que o ramo de atividade das empresas requeridos [transporte rodoviário intermunicipal] demandam pactuação com o Poder Público. Por essas razões, indefiro o pedido de liminar consistente na proibição de contratação com o Poder Público”, diz outro trecho da decisão.

Na decisão, o magistrado ainda negou pedido de indisponibilidade de bens dos acusados relacionado ao dano ao erário. “Entendo que, na hipótese concreta, o anotado dano ao erário decorrente de inadimplemento tributário não se qualifica como apto ao prosseguimento no âmbito da improbidade administrativa, mas sim no âmbito da ação de execução fiscal, sob pena inclusive de configuração do bis in iden”, diz trecho da decisão.

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