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VGNJUR Sábado, 10 de Julho de 2021, 10:40 - A | A

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Operação Convescote

Juiz mantém bloqueio de bens de empresa de VG acusada de participar de esquema de fraudes

Empresa e proprietário tiveram bens bloqueados na ordem de até R$ 379.895,00

Lucione Nazareth/VGN

VG Notícias

VGN Notícias; Fórum; Cuiabá

 Empresa e proprietário tiveram bens bloqueados na ordem de até R$ 379.895,00

 

 

O juiz da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, manteve o bloqueio dos bens de escritório de contabilidade em Várzea Grande na ordem de até R$ 379.895,00 por supostamente participar de um esquema de fraudes em convênios no Estado. A decisão é da última quarta-feira (07.07).

A Euro Serviços Contábeis Ltda – EPP foi denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPE), em uma das ações derivadas da Operação Convescote deflagrada em 2017 que apurou esquema de desvio de recursos públicos envolvendo convênios de prestação de serviços fictícios (pagos e não realizados) com os Poderes de Mato Grosso.

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Na citada ação, o MPE aponta que o proprietário do escritório de contabilidade, Marcos Antônio de Souza, teria sido o responsável por realizar os serviços de regularização e criação de novas empresas fictícias para o esquema. As empresas fictícias eram então contratadas pela Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe) por intermédio de Jocilene Rodrigues Assunção (esposa de Marcos José da Silva – apontado como líder do esquema) para prestar supostos serviços à Assembleia Legislativa ou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Em outubro de 2020, a Justiça determinou a indisponibilidade de bens de Marcos José, Jocilene Rodrigues, Marcos Antônio e da Euro Serviços Contábeis, no valor de até R$ 379.895,00 mil.

No entanto, a empresa entrou com pedido para desbloquear os valores indisponibilizados em suas contas bancárias sob o argumento de que o valor do suposto dano deve ser repartido entre a quantidade total de réus na ação.

Além disso, alegou que enquanto pessoa jurídica, deve ser excluído do âmbito de eficácia da indisponibilidade de bens “os seus ativos financeiros necessários às despesas operacionais do seu escritório de contabilidade”.

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’Oliveira, afirmou que não existindo nessa esfera inicial delimitação da quota de responsabilidade individual de cada agente no que se refere à proporção do dano a ser ressarcido, “é certo que a ordem inicial de indisponibilidade de bens deve alcançar o débito total em relação a cada um dos coobrigados”.

Ainda segundo ele, comprovada a indisponibilidade do valor total determinado, ainda que, para tanto, tenha sido atingido o patrimônio de tão somente um dos requeridos, todo os demais bens deverão ser desbloqueados, sob pena de excesso de constrição.

“Ocorre que, no caso dos autos, restou comprovada a indisponibilização de apenas parcela do valor correspondente ao dano, por meio do bloqueio de recursos em espécie a requerida Euro Serviços Contábeis Ltda – EPP (R$ 24.777,67), e bem móvel do requerido Marcos Antônio de Souza (veículo placa Q..90). Dessa forma, inexiste nos autos documentos hábeis a possibilitar a aferição pelo Juízo de eventual excesso de constrição, tendo, ainda, a empresa requerida deixado de demonstrar qualquer excesso no cumprimento da medida de indisponibilidade”, diz trecho da decisão.

Sobre alegação de que seus ativos financeiros são “necessários às despesas operacionais do seu escritório de contabilidade”, o magistrado afirma que a empresa não logrou êxodo para comprovar satisfatoriamente nem a imprescindibilidade do valor indisponibilizado no feito para o custeio das atividades da empresa.

“Os documentos acostados ao pedido, por simplesmente relacionar eventuais despesas correntes, não são hábeis para tanto, razão pela qual entendo que a requerida deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar que a indisponibilidade está a impedir o exercício regular de suas atividades empresariais. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio efetivado por meio da petição de Id nº Id. nº .., sem prejuízo de sua posterior reapreciação acaso comprovado o alegado excesso”, diz decisão.

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