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VGNJUR Domingo, 12 de Fevereiro de 2023, 08:18 - A | A

Domingo, 12 de Fevereiro de 2023, 08h:18 - A | A

ação de improbidade

Juiz cita nova lei de improbidade e absolve ex-policial que "escoltou" caminhão com produtos roubados em VG

Ex-policial utilizou viatura descaracterizada para dar cobertura a um grupo que conduzia um caminhão carregado com produtos roubados

Lucione Nazareth/VGN

O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria a condenação do ex-policial civil D.J.D.S por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última quarta-feira (08.02).

Consta dos autos, que em 26 de outubro de 2014, o então investigador da Polícia Civil, D.J.D.S foi preso em flagrante em Várzea Grande, por utilizar uma viatura descaracterizada, para dar cobertura a um grupo que conduzia um caminhão carregado de produtos eletrônicos sem comprovação fiscal. Além do investigador, foi preso na época dois policiais militares, R.F.D.Q e N.D.A por participação na empreitada criminosa.

O investigador D.J.D.S e o policial militar N.D.A, posteriormente foram demitidos em decorrência de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) - ambos os processos são sigilosos.

O Ministério Público Estadual entrou com ação de improbidade contra os ex-policiais e o policial militar R.F.D.Q em decorrência do envolvimento deles na ilicitude em Várzea Grande.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, citou os atos imputados aos ex-policiais e ao policial miliar, relacionado “omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, não são tipificados como atos de improbidade pela Lei nº 8.429/92, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 (nova Lei de Improbidade), cuja retroatividade se aplica.

"Sendo assim, tenho que há flagrante perda superveniente do interesse de agir. [...] Por conseguinte, nos moldes do art. 330, III, do CPC INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência; JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC”, diz decisão.

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