O Juízo da Vara Única de Itiquira (à 363 km de Cuiabá), em decisão proferida nessa sexta (29.05), determinou o bloqueio dos bens do vereador do município, Licurguio Lins de Souza (PSDB), por suposta contratação de servidor “fantasma”. A decisão atende pedido do Ministério Público do Estado (MPE), em Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa. A íntegra da decisão ainda não está disponível.
De acordo consta da ACP, chegou ao conhecimento do Ministério Público a suposta prática de improbidade administrativa, consistente no fato de o vereador contratar Cleverson Dyego Serafim de Morais, também denunciado nos autos, para o cargo de assessor Parlamentar, mesmo este não realizando qualquer contraprestação em termos de serviço, vez que nunca compareceu ao seu local de trabalho.
Segundo o MPE, em meados de novembro de 2018, o vereador tentou efetuar a contratação de Romiléia Natacia Ribeiro Lopes para o cargo de assessora parlamentar; contudo, em razão da relação de parentesco de Romiléia com o secretário de Finanças da Câmara Municipal de Itiquira, Cláudio Henrique Ferreira, tal contratação não se concretizou em razão da possibilidade de configuração de nepotismo.
“Assim, atentando contra os princípios da moralidade e o dever de lealdade à instituição a que deveria servir, o requerido Licurguio Lins de Souza solicitou ao Presidente da Câmara a nomeação do companheiro de Romiléia Natacia Ribeiro Lopes, o requerido Cleverson Dyego Serafim de Morais, para o cargo de assessor parlamentar, tendo tal solicitação sido atendida pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme portaria legislativa nº 100/2018. Ocorre que o vereador não exigiu de Cleverson Dyego Serafim de Morais qualquer contraprestação em termos de serviço, embora tenha sido nomeado e recebido remuneração condizente com o cargo de assessor parlamentar, sendo que este nunca compareceu ao seu local de trabalho” diz trecho da denúncia do MPE.
O MPE revela que a contratação de Cleverson se deu apenas em razão do relacionamento que mantém com Romiléia, “sendo que para sua contratação, não foram exigidos critérios técnicos ou de conhecimento do cargo e, após a nomeação, também não foi exigido qualquer contraprestação em termos de serviço, sendo certo que o vereador tinha conhecimento e anuiu com a total ausência de prestação de serviço de seu “assessor””.
Conforme o MPE, além de facilitar o enriquecimento ilícito de Cleverson Dyego Serafim de Morais, observa-se das declarações que o vereador tenta justificar o descumprimento das atividades próprias do cargo de assessor Parlamentar alegando que Cleverson faria apenas “serviço fora da Câmara”. “Ocorre que, tais serviços não constam no rol de atribuições legais dos cargos e não fora apresentada qualquer comprovação ou controle de produtividade ou de “atividades externas”. Na verdade, as testemunhas ouvidas são uníssonas em dizer que sequer viram o requerido Cleverson Dyego Serafim de Morais nas dependências da Câmara Municipal” complementa.
Para o MPE, a “imoralidade é tamanha que Cleverson, ouvido nos autos Notícia de Fato em 10 de abril de 2019, sequer sabia o período em que ocupou o cargo de assessor parlamentar (novembro de 2018 a fevereiro de 2019)”. “Indagado quanto ao fato, o requerido sequer acertou o ano do início de suas atividades!” reforça o MPE.
O MPE ainda diz que com base nos depoimentos das demais pessoas ouvidas no inquérito civil observa-se que Cleverson jamais compareceu à Câmara Municipal de Itiquira para trabalhar.
Além disso, o MPE diz que mesmo preso, Cleverson recebeu o salário. “Em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itiquira, é possível perceber que Cleverson Dyego Serafim de Morais recebeu salário referente aos dias 10, 11, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2019; todavia, conforme certidão de ID 48417497, o requerido fora preso no dia 10/02/2019 e solto apenas em 25/02/2019, em virtude de decisões proferidas nos autos cód. n° 60326 e 62362. Esse é o zelo do requerido Licurguio Lins de Souza para com o patrimônio público: nomear pessoa que nunca prestou serviço público e, inclusive, permitir sua remuneração quando encontrava-se encarcerado!” acusa o MPE.
A materialidade da lesividade ao dano ao erário, segundo o MPE resta demonstrada por meio da Portaria Legislativa bem como pela certidão lavrada por servidor da Promotoria de Justiça de Itiquira, informando que em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Itiquira constatou-se pagamentos a Cleverson no montante de R$ 4.581,79.
Ao pedir o bloqueio dos bens, o MPE enfatizou: “A conclusão é comezinha: se não houver um rigoroso controle do Estado-Juiz sobre os bens do requerido, muito provavelmente serão eles dilapidados ou ocultados, esvaziando-se, por conseguinte, ulterior tutela jurisdicional e condenando-se todos os cidadãos a arcar com dívidas do agente ímprobo. À medida, por fim, mostra-se, além de prudente, proporcional: afetar-se-á minimamente o patrimônio individual (medida necessária e adequada) da parte requerida (que poderá continuar usando e fruindo dos bens indisponíveis) e resguardar-se-á a possibilidade de reparação do patrimônio da coletividade”.
No total, foi bloqueado R$ 27.490,74 das contas e aplicações financeiras do vereador e do suposto servidor fantasma.
“Se não encontrados bens imóveis em nome de Licurguio Lins de Souza e Cleverson Dyego Serafim de Morais, requer-se declarada a indisponibilidade de veículos em nome deles, por meio do sistema RENAJUD, até atingir-se o limite do valor acima mencionado” pede.
No mérito, o MPE pede a condenação dos dois denunciados ao ressarcimento integral do erário no total de R$ 4.581,79, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora, até a data do efetivo pagamento, além das penas cumulativas previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, notadamente, a aplicação de multa proporcional à gravidade e repercussão negativa do fato, perda do cargo ou função pública e a suspensão dos direitos políticos. Ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais em razão da prática dos atos de improbidade administrativa a ele imputados na inicial.
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