28 de Junho de 2025
28 de Junho de 2025

Editorias

icon-weather
28 de Junho de 2025
lupa
fechar
logo

VGNJUR Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020, 14:59 - A | A

Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020, 14h:59 - A | A

Decisão

Família de ex-conselheiro do TCE recorre para não devolver dinheiro usado em cirurgia plástica; TJMT nega

Rojane Marta/VG Notícias

A família do ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Ary Leite de Campos - que morreu em 14 de outubro de 2013 vítima de falência múltipla dos órgãos -, ingressou com recurso no Tribunal de Justiça do Estado contra condenação que determinou ao espólio a devolução de mais de R$ 23 mil aos cofres públicos.

Segundo consta dos autos, Ary Leite, quando conselheiro do TCE, teria sido ressarcido pela Corte de Contas com gastos com despesas médicas, sendo que na verdade os valores foram usados para outros fins. Além disso, conforme os autos, na função de presidente do TCE autorizou ressarcimento de despesas para outros conselheiros que iam de massagens e até cirurgias plásticas. A ação foi proposta em 2009 pelo Ministério Público do Estado e a condenação também atingiu os ex-conselheiros Gonçalo Pedroso Branco de Barros e Ubiratan Francisco Vilela Tom Spinelli.

Na ação, o MPE alegou que na função de conselheiros do Estado, eles pediam ressarcimento de valores gastos com despesas médicas, porém, o valor era gasto com massagens, compra de remédios, compra de supermercados, cirurgias plásticas, tratamento estético facial, fretamentos de aeronaves, nutricionista, hospedagem em hotel, entre outros. Ainda, as despesas apresentadas eram deles e de seus familiares, ou seja, o Estado pagava viagens, cirurgias plásticas e supermercados para a família dos ex-conselheiros.

 

Em Recurso Extraordinário contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que manteve a condenação, o espólio de Ary Leite de Campos defende “à luz do princípio da segurança jurídica e da necessidade da pacificação das relações sociais, a prescritibilidade das ações de improbidade administrativa que visem ao ressarcimento ao erário”.

No entanto, em decisão proferida nessa segunda (27.01), a vice-presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Helena Póvoas, ressalta que “a tese referente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (RE nº 852475, Tema 897), na sistemática de repercussão geral” e que adentrando ao caso concreto, verifica-se que o órgão fracionário do Tribunal, no que tange a pretensão de ressarcimento ao erário por ato ímprobo, afastou a alegação de prescrição sob a assertiva de sua imprescritibilidade, consoante jurisprudência pacificada do STJ,

“Dessa forma, quanto à suposta violação ao art. 37, §5°, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido abordou a questão em conformidade com o entendimento do STF, o que torna inviável o seguimento do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário” diz decisão.

Entenda - Conforme a ação do MPE, somente Ary Leite de Campos, entre os anos de 1999 e 2005, teria recebido ressarcimentos indevidos na importância de R$ 107.987,18, e como ordenador de despesas, teria autorizado os ressarcimentos ilegais a outros conselheiros, nesse mesmo período, no valor de R$ 68.076,34.

O MPE pediu o ressarcimento total aos cofres públicos, pelos réus, da importância de R$ 641.322,22. No entanto, em decisão proferida em 2013, o juiz Alex Nunes de Figueiredo, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, da Comarca de Cuiabá, entendeu que o ressarcimento recebido para custear despesas de saúde, não poderia ser restituído ao erário, pois consta assegurando no artigo 50 da Constituição Estadual e determinou que os ex-conselheiros fizessem o ressarcimento ao erário de apenas o que foi gasto e que não se enquadra na despesa com saúde médica.

Nos autos ainda constam que “as despesas apresentadas que não se coadunam com despesas médicas propriamente ditas, por não se enquadrarem a maioria delas em determinações de ordem médica ou hospitalar, aliado ao fato da não comprovação da real necessidade, já que demonstradas que as despesas ressarcidas, serviram apenas para atender interesse particular dos apelados e terceiros”.

“Por isso, devem ser objeto de ressarcimento ao erário diante da comprovação do dolo e culpa por parte do Agente Público que como ordenador de despesa determinou o pagamento das despesas indevidamente, e na qualidade de beneficiário do ressarcimento, se beneficiou indevidamente caracterizando enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário” trecho extraído dos autos.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

joana 28/01/2020

gente... ta faltando oleo de peroba na praça pra vender????

positivo
0
negativo
0

1 comentários

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760