A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido de prescrição apresentado pelo ex-deputado estadual, Maksues Leite, na ação oriunda da Operação Aprendiz, deflagrada no final de 2013. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (27.04) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), João Emanuel na condição de presidente da Câmara de Cuiabá em 2013, integrou um suposto esquema de fraudes que teria desviado cerca de R$ 1,6 milhão do Legislativo Municipal, por meio da contratação de empresa de fachada e emissão de “notas frias”, no caso, a gráfica de Maksuês Leite, Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda.
Após a deflagração da operação, Maksuês Leite, por meio de delação premiada firmada junto ao Ministério Público do Estado, revelou como funcionava todo o esquema de corrupção montado por João Emanuel dentro do legislativo da Capital. A defesa do ex-deputado entrou com pedido requerendo a imediata aplicação da Lei 14.230/2021 (nova de Lei de Improbidade Administrativa), para o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina, apontou que não é possível aplicar a nova lei, de forma retroativa, quando a modificação introduzida se revela demasiadamente relevante e extensa, como no caso da Lei 14.230/2021, que resultou em uma reformulação complexa dos tipos e das sanções até então vigentes.
Segundo a magistrada, nesta hipótese, a aplicação do novo sistema deve ocorrer somente a partir da vigência das relevantes modificações introduzidas pela lei.
“Em outras palavras, para resguardar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas, a teor do disposto no art. 6. º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos a sua vigência, exceto quando há expressa previsão de excepcionar o princípio da irretroatividade, o que não é o caso”, diz trecho da decisão.
[Ainda segundo a juíza, os atos praticados até então nestes autos constituem-se atos jurídicos processuais perfeitos e não são atingidos pela nova lei, e que na ausência de “vacatio legis ou regra de direito intertemporal na nova lei, os prazos prescricionais reduzidos não têm aplicação retroativa”.
“Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos”, diz outro trecho da decisão.
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