O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Márcio Vidal, negou pedido liminar interposto pelo Ministério Público do Estado (MPE) para bloquear mais de R$ 161 milhões de 14 empresas de transportes do Estado.
O MPE recorria da decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra 21 pessoas, entre físicas e jurídicas, por enriquecimento ilícito, lesão ao erário, concessão de benefícios irregulares, dispensa de licitação e facilitação de enriquecimento ilícito para terceiros, deixou de decretar a indisponibilidade de bens, de forma solidária, pela garantia do ressarcimento do suposto dano ao erário, no valor de R$ 161.294.235,35 milhões.
Conforme consta dos autos, a ação foi proposta para apurar fatos trazidos à tona pelo ex-governador Silval Barbosa, em Colaboração Premiada, consistente na suposta exploração irregular dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no território mato-grossense, por empresários que há décadas atuavam no ramo, sob a coordenação do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso (SETROMAT), os quais, segundo delatou Silval, teriam lhe subornado, “mediante o pagamento de elevada quantia em dinheiro, visando à edição do Decreto n. 2.499/2014, que obstou o prosseguimento da Concorrência Pública 01/2013, que objetivava a regularização do serviço”.
“Embora apenas alguns dos demandados na ação de base tenham sido apontados como protagonistas do citado suborno, foram inseridas as outras partes no seu polo passivo, ao fundamento de que beneficiadas por aquele ato normativo, que contribuiu para a interrupção do processo licitatório, atrasando-o em pelo menos cinco anos, de modo a permitir, enquanto em vigor, a prorrogação ilegal de dezenas de contratos administrativos, firmados antes da Constituição Federal de 1988, os quais, segundo o Decreto, vigorariam até 31/12/2031” cita trecho dos autos.
No entanto, ao apreciar os pedidos liminares, o Juízo de primeiro grau entendeu por bem não decretar a indisponibilidade de bens de maneira generalizada, ao argumento de que a responsabilidade de cada agente já teria sido delimitada na peça inicial.
Inconformado, o MPE defende a necessidade da reforma da decisão, fundamentando, em síntese, que o Juízo de primeiro grau deixou de atender o seu pleito liminar por completo, por entender que parte dos pedidos tem natureza tributária, de modo a dever ser perseguido mediante ação diversa da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
O MPE afirma a presença dos requisitos autorizadores da concessão do seu pedido liminar recursal e, pede pela imediata concessão de efeito ativo, determinando-se a indisponibilidade de bens dos denunciados, de forma solidária, pelo valor total atribuído à causa.
Porém, em decisão proferida no último dia 07, Vidal destaca que ao analisar os fundamentos do recurso do MPE, bem como a moldura fático-jurídica da demanda, entendeu que o pleito liminar não merece deferimento, notadamente, porque, ao que tudo indica, diferentemente do alegado na denúncia, o Juízo singular deixou de conceder a indisponibilidade solidária, não por entendê-la passível de ação diversa da de base, mas por afirmar já delimitadas as responsabilidades de cada agente, de modo que a medida cautelar deveria ser individualizada e proporcional ao prejuízo causado por cada demandado.
“Nota-se que o Juízo de Primeira Instância, somente, sinalizou que parte do dano ao erário, perseguido na ação de base, já foi objeto de lançamento tributário, convertido em Certidão de Dívida Ativa, passível de execução fiscal. Registre-se que o Agravo de Instrumento é medida que se presta à aferição, quanto ao acerto, ou desacerto, do Juízo de Primeira Instância, na prolatação das decisões interlocutórias, não sendo permitido a este julgador imiscuir-se no exame prematuro do mérito da causa, devendo os demais argumentos do Agravante ser analisados, primeiramente, na jurisdição de base” diz o desembargador ao indeferir o pedido liminar do MPE.
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