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VGNJUR Sexta-feira, 20 de Março de 2020, 17:18 - A | A

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Desembargador manda soltar vereador de VG por causa do coronavírus; juiz decidirá medidas cautelares

Rojane Marta/VG Notícias

Após quatro meses preso no Centro de Custódia de Cuiabá, o vereador de Várzea Grande, Jânio Calistro (PSD), conseguiu decisão favorável na tarde desta sexta (20.03). A decisão é do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Gilberto Giraldelli.

A defesa de Calistro alegou no pedido de habeas corpus, que ele tem idade acima de 60 anos, é hipertenso e diabético, e devido a pandemia do COVID-19 - “Novo Coronavírus” -, faz parte dos grupos mais vulneráveis ao respectivo vírus, e corria sérios riscos de ser contaminado no sistema prisional. Ele estava preso desde 19 de dezembro, por suposta associação com o trafico de drogas no município.

Em sua decisão, o desembargador cita que decorrente no novo coronavírus (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 62, de 17 de março de 2020, propondo a adoção de medidas preventivas à propagação do vírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, onde o índice de transmissibilidade é alto, colocando em risco não só a saúde das pessoas privadas de liberdade, mas também dos agentes prisionais, visitantes e da população em geral; inclusive mediante a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se, em suma, idosos, indivíduos que se enquadrem em grupo de risco, mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por menores até 12 anos ou deficientes, pessoas presas há mais de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, e detentos recolhidos à unidades prisionais sob ordem de interdição ou com ocupação muito superior à capacidade, cujas instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus, sendo tais medidas vigentes, em princípio, por 90 dias.

Ainda, o desembargador diz que com o encerramento da fase investigativa, não se vislumbra mais a necessidade da prisão preventiva de Calistro para a “elucidação dos fatos”, uma vez que as provas indiciárias já foram colhidas e juntadas aos autos do Inquérito Policial, as quais, inclusive, deram o suporte necessário para o Ministério Público apresentar a peça acusatória.

“Diante do exposto, de forma monocrática e excepcional, antecipo os efeitos da tutela de habeas corpus impetrada em prol de CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO , para SUBSTITUIR A SUA PRISÃO PREVENTIVA por medidas cautelares do artigo 319 do CPP, a serem fixadas pelo d. juízo a quo, que deverá expedir o respectivo alvará de soltura, clausulado com as cautelas para ampla verificação a respeito de eventual outro motivo para que o increpado permaneça preso. Intime-se o impetrante acerca do ora deliberado” diz decisão.

A decisão será remetida ao juiz da Terceira Vara Criminal da comarca de Várzea Grande que decidirá quais medidas cautelares irá aplicar ao vereador.

As opções das medidas cautelares diversas da prisão, conforme o disposto no artigo 319 do Código do Processo Penal, são:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

O magistrado de primeiro grau optará qual medida deve aplicar para Calistro cumprir e deixar a prisão.

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