O desembargador da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), Gilberto Giraldelli considerou temerário revogar a custódia cautelar imposta ao vereador de Várzea Grande Jânio Calistro e negou liberdade provisória, bem como a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A decisão é dessa quinta (30.01) e obtida em primeira mão pelo oticias.
Calistro está preso desde 19 de dezembro de 2019, em decorrência da operação 'Cleanup', realizada pela Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes (DRE), pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico atuante em Várzea Grande.
No pedido de liberdade a defesa de Calistro alega constrangimento ilegal, e sustenta a tese de negativa de autoria, porquanto afirma que o vereador negou veemente o seu envolvimento com qualquer organização criminosa e o comércio de entorpecentes, sustentando que apenas manteve contato com alguns dos investigados para tratar de assuntos que nada dizem respeito a condutas ilícitas, ao passo que desqualifica os elementos de prova obtidos mediante a interceptação telefônica deferida judicialmente, pois “são interpretadas pelos Policiais, segundo seus juízos de valores”.
Porém, em sua decisão o desembargador cita que a par dos argumentos lançados no pedido da defesa e da prova pré-constituída, não constata, neste primeiro momento, ilegalidade, teratologia ou abuso de poder a ensejar a concessão liminar do Habeas Corpus.
Isso porque, explica o desembargador: “em exame perfunctório da decisão combatida, verifiquei que o magistrado singular decretou a prisão preventiva em face do paciente por vislumbrar indícios o bastante do seu possível envolvimento com o narcotráfico, sendo um dos integrantes do grupo formado para disseminar entorpecentes na região da comarca de Várzea Grande, uma vez que as diligências investigativas realizadas até o momento, notadamente a quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica, teriam indicado que ele mantinha contato com o co-suspeito João Vanderson, de alcunha “Peruca”, o qual lhe colocava a par de toda a movimentação da mercancia espúria de drogas (fumus comissi delicti)”.
Giraldelli cita ainda que por mais que Calistro alegue fragilidade dos indícios de autoria, negando a participação no cometimento dos delitos que lhe estão sendo imputados, “a propalada inocência não restou comprovada de súbito, a impedir que seja acolhida nesse momento e na via eleita, que inadmite dilação probatória”.
O desembargador ainda lembra que na decisão de primeira instância, que decretou a prisão de Calistro, o juízo indicou a necessidade da medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública e o resguardo da conveniente instrução criminal, em razão da maior gravidade dos delitos perpetrados, uma vez que durante os dois meses de investigação já teriam sido apreendidos, no mínimo, 15 kg de narcóticos, além de captados vários diálogos evidenciando a aquisição de quantias ainda maiores de substâncias psicotrópicas, a gerar um risco concreto de reiteração criminosa pelos integrantes da associação voltada para o comércio malsão (saúde precária, nocivo à saúde; insalubre, doentio).
“À vista disso, nessa fase prévia, não há como considerar o édito segregatício como absurdo, teratológico, desprovido de fundamentação ou mal motivado, pois, aparentemente, encontra-se lastreado em fatos e elementos concretos contidos nos autos que satisfazem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cabendo frisar, ainda, que em matéria de prisão preventiva deve ser considerado o princípio da confiança no juiz da causa, que está mais próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas e, portanto, tem maiores condições de aquilatar a necessidade da medida extremada” cita trecho da decisão.
Portanto, conclui o desembargador: “à primeira vista, considero temerária a revogação da custódia cautelar imposta ao favorecido nessa ordem ou a sua substituição por restrições menos gravosas, até mesmo porque, estas, aparentemente, seriam inócuas para acautelar toda a coletividade do risco que a liberdade dele representa à segurança pública, de modo que, eventuais condições pessoais abonatórias ostentadas pelo segregado, por si sós, não lhe garantem a liberdade provisória almejada”.
O desembargador diz estar “convencido de que a antecipação dos efeitos da tutela configura medida desaconselhada, fazendo-se prudentes, antes, as informações da autoridade tida por coatora e a coleta de parecer junto à cúpula ministerial para que, posteriormente, o habeas corpus possa ser submetido a julgamento pelo órgão fracionário competente, em homenagem ao princípio da colegialidade”.
“Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente CALISTRO LEMES DO NASCIMENTO”.
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