A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública de Cuiabá, negou pedido do empresário e delator da Operação Sodoma, Filinto Muller, e manteve bloqueio de seus bens na ordem de até R$ 15 milhões. A decisão é da última segunda-feira (08.02) e consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Consta dos autos, que Filinto Muller requereu liminarmente a revogação do decreto de indisponibilidade de todos os seus bens, ou a revogação da ordem de bloqueio das suas contas bancárias, alegando que firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual (MPE), no qual teria fica acordado inclusive a entrega de um imóvel urbano (avaliado em R$ 250.000,00), como aplicação da penalidade de multa civil, o qual já foi leiloado pela Justiça em maio de 2019.
Ele sustentou que não praticou atos de improbidade administrativa, “apenas constituiu uma empresa para lavar o dinheiro advindo da desapropriação da área de terras denominada Jardim Liberdade”; e que auferiu como proveito econômico a quantia de R$ 475.713,76, dos quais entregou R$ 300.000,00 Antônio Milas em razão da extorsão por ele praticada; como também entregou imóvel e arcou com o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre a propriedade, somando a quantia de R$ 296.843,15.
“O requerido já teria experimentado considerável prejuízo durante e após a execução dos atos fraudulentos, de forma que a indisponibilidade de seus bens torna-se absolutamente desproporcional, configurando ofensa aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”, diz trecho extraído do pedido.
O empresário ainda justificou que faz jus ao mesmo tratamento “diferenciado” que foi dado a Antônio Milas e Allan Malouf quanto à indisponibilidade de bens, “uma vez que ele (Muller) também não participou das tratativas que lesaram o erário, pois sua participação se restringiu à lavagem do dinheiro”.
Nos autos, ele juntou cópia da matrícula de imóvel em Cuiabá que entregou no acordo de colaboração premiada, onde está averbada a aquisição por meio de carta de arrematação expedida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal em 17 de dezembro de 2019.
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento dos pedidos de Filinto Muller alegando que na inicial não foi definido o valor do proveito econômico experimentado pelos denunciados, de forma individual, e que desta forma deve ser mantida a solidariedade, bem como que o empresário não comprovou ter cumprido a obrigação assumida na colaboração premiada.
Em sua decisão, a juíza Célia Regina Vidotti, afirmou que ao receber todo o dinheiro público desviado, por meio da empresa de fachada que criou para esta finalidade, e posteriormente distribuí-lo de acordo com as ordens que recebia, Filinto Muller contribuiu efetivamente para a integralidade do dano ao erário, e não somente da parte que lhe coube como “remuneração” pela lavagem do dinheiro.
Além disso, a magistrada disse que ficou evidenciado que a situação do empresário não é idêntica a situação de Allan Malouf e Antônio Milas, “pois estes apenas receberam parte dos valores desviados, um deles para quitação de uma dívida e o outro por meio de extorsão, sem participar do desviou do dinheiro público”.
“O próprio embargante afirma que ficou para si com três por cento (3%) dos valores que passaram pela conta da empresa fantasma, o que corresponde, também, a prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, da Lei n.º 8.429/92. Há, ainda, a pretensão ministerial deduzida na inicial de responsabilização dos requeridos pela ofensa aos princípios da administração pública (art. 11º, da Lei n.º 8.429/92). Desse modo, ainda que considerado o eventual ressarcimento do dano pactuado com os demais requeridos na esfera penal e, apenas por hipótese, que seja eficaz a multa civil pactuada em juízo não competente, ainda resta o enriquecimento ilícito admitido pelo requerido, ora embargante, não havendo qualquer relevância para fins de aplicação das penalidades pela prática de ato de improbidade, a destinação dada aos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos requeridos. E, nesse aspecto, verifico que os bens do embargante que foram indisponibilizados, são inferiores ao valor que afirma ter recebido ilicitamente, de modo que não há nenhum excesso na medida de indisponibilidade. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar constante na defesa preliminar e, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a serem sanados, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes, permanecendo a decisão embargada como foi publicada”, sic decisão.
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