O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Joaquim julgou improcedente denúncia que apontou suposto direcionamento de licitação na Câmara de Vereadores de Várzea Grande para contratar empresa para prestar serviço no Legislativo. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).
A empresa Eventual Live Marketing Direito Eireli, com sede em Cuiabá, entrou com Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, apontando supostas irregularidades no Pregão Presencial 010/2019 cujo objeto foi contratação de empresas especializadas na prestação de serviços de apoio logístico e fornecimento de materiais para eventos oficiais, atos e solenidades do Legislativo. O certame teve como vencedora a empresa Ativa Locação Serviços e Eventos Eireli – com sede em Várzea Grande.
A denunciante narrou que desde o início da sessão da licitação ocorreram inúmeras irregularidades cometidas a fim de favorecer as empresas que já prestavam os serviços para a Câmara Municipal, e alegou que a empresa Ativa Locação não apresentou contrato social na fase de credenciamento, e foi permitida a juntada de tais documentos na fase de habilitação, que foram impressos durante a sessão, faltando, ainda, duas páginas.
Ela apontou que a Ativa Locação apresentou o balanço patrimonial sem registro na junta e o termo de abertura e de encerramento não autenticados, e mesmo assim foi habilitada; e que houve tratamento desigual entre os participantes do certame favorecendo a Ativa Locação, na medida em que os erros cometidos na apresentação dos documentos foram substanciais, não podendo ser sanados posteriormente.
Informou ainda que a empresa vencedora foi considerada habilitada e a licitação foi homologada em 18/09/2019, antes do prazo recursal, e ao final requereu a concessão de medida cautelar, com o objetivo de suspender o Pregão Presencial 010/2019, e todos os seus seguintes atos de homologação, adjudicação e contrato, até o julgamento de mérito da presente Representação.
A Câmara Municipal apresentou defesa afirmando que a apresentação do balanço patrimonial não é indispensável para a participação no certame, pois a capacidade econômico financeira pode ser demonstrada por outros documentos, e o fato da empresa ter o livro digital registrado demonstra que o balanço patrimonial está inserido.
Além disso, apontou que uma simples diligência possibilitou sanar a dúvida do pregoeiro sobre os documentos apresentados, e que não deve haver excesso de rigorismo na interpretação dos termos do edital, privilegiando a ampla concorrência, a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para administração, e pugnaram pela improcedência da representação
Em sua decisão, o conselheiro Antônio Joaquim, afirmou que foi constatado que o Livro Diário da empresa vencedora estava registrado na Junta Comercial cumprindo a exigência prevista legislação, assim como a equipe técnica do TCE e o Ministério Público de Contas em diligências não vislumbro irregularidade, “pois a apresentação de contrato social na fase de credenciamento não foi exigida no Edital para nenhum licitante, bem como a empresa apresentou o contrato social, que estava num pen drive para impressão, com fim de eliminar dúvida levantada pela representante, no tocante a procuração e representação legal da empresa”.
Ainda segundo ele, a exigência de requisitos excessivos ou desarrazoados configura ato irregular, por restringir a participação dos licitantes, ofendendo os princípios constitucionais que regulam a licitação.
“Neste sentido, não vislumbro irregularidade na habilitação da empresa Ativa Locação Serviços e Eventos Eireli. Sendo assim, concluo que não houve o favorecimento de empresas ou a realização de diligências desarrazoáveis por parte do pregoeiro no Pregão Presencial 10/2019”, diz decisão.
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