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VGNJUR Quinta-feira, 28 de Maio de 2020, 14:01 - A | A

Quinta-feira, 28 de Maio de 2020, 14h:01 - A | A

perdeu perna

Adolescente receberá pensão vitalícia por sofrer acidente ao retornar do trabalho

Ele estava com motocicleta de dono da empresa mesmo sem ter CNH

Lucione Nazareth/VG Notícias

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) condenou ao microempresário L.F.J a pagar pensão vitalícia para adolescente de 16 anos que teve a perna direita amputada após acidente com a moto da empresa.

Consta dos autos, que em 08 de abril de 2015 o microempresário e o adolescente deslocaram-se em um veículo até uma fazenda, localizado no vilarejo de Santiago do Norte no município de Paranatinga, no qual prestaram serviços de manutenção em máquinas agrícolas.

Após o término dos trabalhos, o menor retornou para a cidade dirigindo motocicleta também pertencente a L.F.J, vindo a sofrer acidente quando, ao passar por terreno arenoso, caiu da moto, ficando com seu joelho preso no guidão. As complicações se seguiram por pelo menos quatro anos e em 11 de abril de 2019, foi preciso fazer a amputação total da perna.

A juíza Fernanda Schuch Tessman, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, condenou o microempresário ao pagamento de indenização por danos moral e estético no importe de R$ 40 mil e R$ 30 mil respectivamente. Porém, o menor protocolou recurso no TRT/MT requerendo o recebimento de pensão vitalícia a ser pago pelo microempresário.

Ao analisar o pedido, a 2ª Turma do TRT/MT, por maioria dos desembargadores concluiu que se aplica ao caso a responsabilidade objetiva, uma vez que o trabalho exigia o uso de motocicleta, o que expunha o empregado a uma maior probabilidade de acidentes. Eles também não reconheceram culpa do trabalhador pelo acidente, como alegava a empresa.

“A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na 1ª Sessão Extraordinária, realizada nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 100% do salário do autor desde o seu afastamento previdenciário (21/9/2015) até a data do término do benefício auxílio-doença e, após, pensão vitalícia em valor correspondente a 50% do valor do salário devido à época do acidente, inclusive quanto à gratificação natalina e terço de férias, assim como ao pagamento de prótese hábil a reabilitá-lo para o trabalho, e futuras despesas decorrentes da aludida reabilitação, bem como ao pagamento de indenização por danos moral e estético no importe de R$ 40.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, nos termos do voto do Desembargador Relator”, diz trecho extraído do acórdão.  

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