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VGNJUR Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 14:21 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2024, 14h:21 - A | A

PEDIDO NEGADO

Verba Covid: juiz nega pedido de servidores de MT para receber retroativo

Juiz diz que não tem competência para equiparar valores de quem trabalhava diretamente e de quem era chefe na pandemia de Covid-19

Lucione Nazareth/VGNJur

O juiz Bruno D’ Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (Sisma), que requeria o pagamento retroativo da "Verba Indenizatória da Covid" aos servidores da Saúde do Estado. A decisão é da última segunda-feira (20.05).

Em 2021, o Sindicato entrou com Ação Ordinária com pedido para que os servidores públicos do Estado recebam pagamento retroativo da verba, com a diferença dos valores, atualizados pelo IPCA-E, bem como juros de 0,5% ao ano.

No pedido, o Sisma alegou que o governador Mauro Mendes (União) instituiu em janeiro de 2022 a Verba Indenizatória Extraordinária e Indenização Excepcional para os servidores da saúde lotados nas unidades hospitalares enquanto perdurar a situação calamidade pública.

Apontou que os valores fixados foram distribuídos de forma desigual, visto que os servidores que estavam em contato imediato com os pacientes infectados pela Covid-19 receberam muito abaixo que os cargos de chefia que não estavam potencialmente expostos.

O Sindicasto também alegou que os servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência, deveriam receber “uma quantia significativa como forma realmente de indenizar pelo trabalho prestado, a fim de motivar os profissionais que fazem a diferença nesse enfrentamento da pandemia”.

“A presente ação objetiva a equiparação do valor de indenização recebido pelos ‘demais servidores da área da saúde, lotados nas unidades hospitalares, ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS’ aos valores percebidos pelos servidores que não estão em contato direto coma COVID-19, bem como, após a equiparação, o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizado”, diz trecho da ação.

Ao analisar o pedido, o juiz Bruno D’ Oliveira, destacou que em o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, fixou a tese de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.

“Deste modo, não compete ao Poder Judiciário alterar os parâmetros verba indenizatória objeto dos autos, sob pena de afrontar o princípio constitucional da separação entre os Poderes, considerando que estes são harmônicos e independentes entre si, nos termos do art. 2º da Constituição Federal. Demais a mais, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso, XII, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, diz decisão. 

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