O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento a agravo que questionava multa de R$ 30 mil aplicada ao candidato Sebastião dos Reis Gonçalves e à Coligação Sede por Mudança, de Várzea Grande, por propaganda eleitoral irregular. A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira, divulgada nessa quinta-feira (26.09), reforça o entendimento da Corte sobre o combate à desinformação e manipulação de conteúdo nas eleições.
a liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser utilizada para disseminação de informações falsas que comprometam a integridade do processo eleitoral, diz ministro
O processo teve origem em representação da Coligação Várzea Grande Melhor contra a publicação de três vídeos no perfil do Instagram do candidato "Tião da Zaeli", que simulavam transmissões ao vivo (lives) com números artificialmente inflados de visualizações.
Os dados revelaram a magnitude da manipulação: enquanto o perfil possuía apenas 2.558 seguidores, as publicações simulavam entre 4.013 e 5.017 visualizadores simultâneos. Mais grave ainda, a própria plataforma registrou apenas 3.492 visualizações somadas dos três vídeos, evidenciando a artificialidade dos números apresentados.
O ministro enfatizou que "o objetivo da norma ao vedar a veiculação de desinformação na internet é desestimular práticas ilícitas e proteger a integridade do processo eleitoral". A decisão destaca que a simulação de lives com números falsos tem "potencial de incutir no eleitorado a falsa percepção de popularidade do candidato".
A decisão consolida entendimento crucial: "A multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 não se restringe aos casos de anonimato, incidindo também nas hipóteses de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet". Os elementos probatórios demonstram de forma inequívoca a manipulação realizada”, enfatizou o relator, classificando a conduta como grave violação às normas eleitorais.
O TSE estabeleceu critérios objetivos para fixação de multas em casos similares: reiteração da propagação de conteúdo inverídico, número de seguidores, alcance da veiculação e proximidade do pleito.
O caso foi enquadrado no artigo 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019, que veda "a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito".
Argumentos da defesa rejeitados
A defesa dos condenados alegou que: os vídeos não possuíam conteúdo falso ou ofensivo; se tratava de exercício da liberdade de expressão, que não havia prova de dolo específico é o número de visualizações poderia decorrer de fatores alheios à vontade do candidato.
Todos os argumentos foram rejeitados pelo tribunal, que considerou "inequívoca a manipulação realizada pelos recorrentes".
A decisão reforça jurisprudência do TSE que considera qualquer manipulação de conteúdo com potencial de influenciar o eleitorado como propaganda irregular, independentemente de anonimato.
O voto enfatiza a necessidade de "garantir a lisura do pleito e a igualdade de condições entre os candidatos", coibindo práticas que visem "distorcer a realidade e manipular a percepção do eleitorado".
A decisão demonstra adaptação da Justiça Eleitoral às novas formas de manipulação digital, indo além das tradicionais fake news textuais para abranger também a manipulação de métricas de engajamento.
O caso foi julgado com base no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que prevê multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil para violações relacionadas à propaganda irregular na internet. A aplicação do valor máximo foi mantida considerando a existência de outros processos nos quais os mesmos agentes foram condenados por propaganda irregular.
A decisão do ministro Antonio Carlos Ferreira representa mais um passo na consolidação da jurisprudência eleitoral brasileira no combate às práticas digitais que ameaçam a integridade do processo democrático, estabelecendo que a manipulação de qualquer aspecto do conteúdo eleitoral - incluindo métricas de popularidade - constitui violação passível de sanção.
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