O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT), Tarcísio Valente, negou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e manteve a decisão que aplicou multa de R$ 50 mil a empresa por descumprir liminar que determinava a testagem rápida de Covid-19 (coronavírus) em todos os trabalhadores nas unidades.
No dia 29 de maio, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Dayna Lannes Andrade, multou a empresa apontando que não houve determinação de testagem em massa de todos os empregados, como quer fazer crer os correios e que a determinação de suspensão de atividades até a desinfecção da unidade é medida indispensável diante da necessidade de se conter disseminação da doença, que se encontra em expansão descontrolada no Estado.
Porém, os Correios ingressou com Mandado de Segurança no TRT/MT defendendo a essencialidade do serviço que oferece, apontando para as medidas preventivas e protetivas que adota em relação à Covid-19, e alegando existir abusividade no ato apontado como coator, notadamente em razão da "inviabilidade de realização de exames em todos os empregados das unidades onde exista confirmação de casos por covid-19".
Além disso, a empresa afirmou a ausência de embasamento que justifique a realização de teste de PCR de coronavírus para pacientes assintomáticos, pugnando pela concessão de liminar com vistas à suspensão a decisão que aplicou multa de R$ 50 mil.
Em sua decisão, o desembargador Tarcísio Valente, apontou que não visualizou a caracterização de ilegalidade na decisão, e que no caso em exame depreende-se que as medidas protetivas pleiteadas pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Correios, na qual se busca a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus aos trabalhadores da empresa e a população em geral que depende dos serviços que presta, tidos como essenciais.
“No tocante aos riscos de contágio, muito bem destaca o Ministério Público do Trabalho em sua manifestação que a transmissão pode se dar tanto por meio direto como indireto”, diz trecho da decisão.
Ele ainda completou: “a decisão da autoridade apontada como Coatora, ainda que dotada da máxima cautela, revela-se razoável e adequada à situação que estamos enfrentando, sendo louvável a preocupação com a saúde do trabalhador e com a contenção da disseminação da doença, notadamente se levarmos em consideração que a NOTA TÉCNICA GVIMS/GGTES /ANVISA nº 04/2020, adverte que o contágio decorre não apenas pelo contato direto com pessoas infectadas, mas também pelo contato com objetos ou superfícies que podem ter sido contaminadas no ambiente utilizado pelo trabalhador infectado, de onde se conclui que não pode ser limitado o exame apenas em pessoas que estiveram em um raio de 1 a 2 metros com o infectado e apresentar sintomas, conforme pretende o Impetrante. Tampouco se revela suficiente apenas a desinfecção do local, sem levar em consideração que em momentos anteriores à descontaminação, trabalhadores podem ter tido contato com a pessoa ou objetos contaminados. Diante de tal cenário, porque não comprovado o direito líquido e certo alegado pela Impetrante, denego o mandado de segurança”.
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